TRF2 - 5001346-16.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001346-16.2025.4.02.5113/RJIMPETRANTE: MARIA DEA FERNANDES GUIMARAESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2025 06:39
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 08:34
Juntada de Petição
-
21/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001346-16.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: MARIA DEA FERNANDES GUIMARAESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança contra ato da GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão do requerimento administrativo relativo ao NB: 41/193.227.144-6.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no anexo 7 da inicial que de fato o processo administrativo encontra-se paralisado desde 26/02/2025, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada. 2.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/07/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 04:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5110611-23.2024.4.02.5101
Joyce Lene Dorneles Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nerivaldo Lira Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069753-13.2025.4.02.5101
Manaus Participacoes Imobiliarias LTDA
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005559-95.2025.4.02.5103
Creuza Maria da Silva Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077397-12.2022.4.02.5101
Carolina de Oliveira Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 21:24
Processo nº 5043053-34.2024.4.02.5101
Cleodiomar Lima Carvalho Marques
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 16:57