TRF2 - 5005419-61.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 15:02
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005419-61.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: JOSEIR FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558)SENTENÇAAnte o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. -
19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005419-61.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JOSEIR FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSEIR FERNANDES DOS SANTOS em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAOCARA em que objetiva a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo nº 1591807511 de concessão de aposentadoria especial rural formulado pelo Impetrante. (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 12/02/2025 protocolou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial rural, protocolo nº 1591807511, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o Impetrante obter decisão sobre o requerimento de aposentadoria especial rural protocolado em 12/02/2025, protocolo nº 1591807511 (Evento 1, Doc. 6), pendente de análise até a data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento foi protocolado em 12/02/2025 e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento de concessão de aposentadoria especial rural, protocolo nº 1591807511, formulado por JOSEIR FERNANDES DOS SANTOS, no prazo de até quinze dias úteis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:37
Despacho
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22/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005419-61.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JOSEIR FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar a declaração de hipossuficiência para arcar com as despesas do processo. Tampouco há poderes específicos outorgados nesse sentido.
Assim sendo, à parte autora para instruir o seu pedido com a declaração de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:42
Despacho
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO27F)
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08/07/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04F para RJCAM01F)
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08/07/2025 12:44
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 08:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJCAM03F para RJCAM04F)
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005419-61.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JOSEIR FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo objeto da presente ação mandamental.
Alega-se, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo viola o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Conforme se verifica, não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário. Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49, da Lei n. 9.784/99. Trata-se, portanto, de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real, que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da Administração Pública, diante da ordem legal/constitucional.
Nesta esteira, encerrando-se definitivamente a discussão em tela, em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Em suma, tratando-se de discussão adstrita à mora do agente público na prática do ato administrativo omissivo, a demanda não tangencia aspectos materiais (previdenciários) da relação jurídica subjacente ao pedido administrativo.
A lide portanto, ostenta natureza eminentemente administrativa, não tangenciando questões previdenciárias.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04F para RJCAM03F)
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07/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:02
Declarada incompetência
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30/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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