TRF2 - 5005440-84.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2025 16:42
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 17:05
Expedição de ofício
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 15:56
Juntado(a)
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005440-84.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: PERFEKTA SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDAADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PERFEKTA SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA, no evento 17, OUT1, alegando prescrição da CDA nº 70 6 22 004660-79 e 70 7 22 000429-50.
Manifestação do exequente no evento 25, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, ecadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da Prescrição e Da Decadência A análise da extinção do crédito tributário, pela decadência ou pela prescrição, deve considerar pelo menos quatro marcos essenciais, quais sejam: a ocorrência do fato gerador, para se identificar o início do prazo decadencial; o lançamento do crédito tributário ou a lavratura do auto de infração, que faz cessar o prazo decadencial (CTN, arts. 173, I e II, ou 150, § 4º, conforme o caso, e Súmula 153, do extinto TFR); a sua constituição definitiva, quando se inicia o prazo prescricional; e a citação pessoal feita ao devedor (art. 174, parágrafo único, inc.
I, na sua redação original) ou a data em que foi proferido o despacho que determinou a citação (art. 174, parágrafo único, inc.
I, com a redação alterada pela LC nº 118/2005), situações em que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação (STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010).
Desde a notificação do contribuinte acerca do auto de infração até a decisão final do processo administrativo encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso dos prazos decadencial ou prescricional.
Com a decisão final do processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo defesa, depois de decorrido o prazo para tanto, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, conforme preceitua o art. 174 do CTN.
Os principais fatos que importam para a análise da prescrição nas CDAs nº(s) 70 6 22 004660-79 (evento 1, CDA10) e 70 7 22 000429-50 (evento 1, CDA5) são os seguintes: Constituição do crédito mediante entrega da declaração pelo contribuinte em 20/07/2015 (evento 1, CDA5 e evento 1, CDA10) - Ajuizamento da Execução em 12/04/2023 (ev.01) - Despacho de citação em 11/05/2023 (evento 3, DESPADEC1) - Citação do Sujeito Passivo em 25/08/2023 (evento 6, CERT1) O termo a quo para início da contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito, neste caso, através da entrega da declaração pelo contribuinte na data supramencionada. Destaco que o crédito em tela foi constituído por meio de entrega de declaração pelo executado, o que atrai a incidência da súmula 436 do STJ, dispensando o Fisco de qualquer outra providência.
No caso dos autos, a Fazenda comprovou que tais competências foram objeto parcelamento cuja adesão ocorreu em 19/05/2017, interrompendo, portanto, a contagem do prazo prescricional.
Com a exclusão em 14/01/2021 (evento 25, ANEXO2, fl. 03), foi reiniciada a contagem do referido prazo.
Tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 12/04/2023, conclui-se por não configurada a prescrição na hipótese.
Registre-se que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório ou pela efetiva citação retroage à data do ajuizamento, (STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010). Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2.
Defiro a conversão em renda dos valores transferidos cf. evento 13, SISBAJUD1, em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais, conforme requerimento retro.
Oficie-se à CEF, Agência 4149, para conversão.
Prazo de trinta dias para cumprimento e comprovação nos autos.
Instruir o expediente com as cópias pertinentes.
Comprovada, dê-se vista à parte exequente, por trinta dias, para que promova a devida imputação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender necessário ao prosseguimento da presente execução fiscal.
Silente, determino a suspensão do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no 1º parágrafo.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf.
Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. -
09/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:12
Decisão interlocutória
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30/04/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 11:52
Despacho
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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21/10/2024 18:14
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 23:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2024 16:32
Juntado(a)
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08/04/2024 13:38
Juntado(a)
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08/02/2024 19:58
Juntado(a)
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22/09/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/09/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2023 19:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2023 01:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/05/2023 11:13
Determinada a citação
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13/04/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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