TRF2 - 5073944-14.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073944-14.2019.4.02.5101/RJ APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RJ170088) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
15/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 17:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67 e 68
-
05/09/2025 13:04
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68, 69
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28/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68, 69
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073944-14.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CARLOS ANTONIO OREFICE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)APELANTE: CECILIA TAMIKO TANIGUCHI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)APELANTE: CELSO MAGGIONI POPPE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)APELANTE: JOSE ALFREDO PINTO SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)APELANTE: LUIZ FERNANDO PASSOS LEITAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RJ170088) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. ÔNUS DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos ora APELANTES, os quais requereram a "a suspensão de cobranças referentes às contribuições extraordinárias para o plano previdenciário complementar da parte autora, bem como o ressarcimento de todas as contribuições já pagas e indenização por danos morais".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) julgar a admissibilidade do Agravo Interno interposto; (ii) determinar a legalidade das cobranças realizadas a título de contribuições extraordinárias para o plano de previdência complementar privado; e (iii) determinar se os APELANTES sofreram dano indenizável em razão dos valores pagos a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno, interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, confunde-se com o próprio mérito desse recurso, razão pela qual aquele deve ser julgado prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito substitui e extingue a decisão monocrática anteriormente proferida (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013147-15.2020.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 29/06/2021, DJe 09/07/2021 11:30:52). 4.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de que é lícito o estabelecimento de contribuições extraordinárias para o plano previdenciário complementar, em caso déficit atuarial que possa prejudicar a continuidade do próprio sistema, independentemente de sua origem.
Precedentes: TRF2 , Apelação Cível, 5001203-87.2021.4.02.5106, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 14/08/2023, DJe 23/08/2023 17:25:10; TRF2 , Apelação Cível, 5037576-40.2018.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/07/2023, DJe 05/07/2023 17:06:15; e TRF2 , Apelação Cível, 5048943-90.2020.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 08/08/2022, DJe 22/08/2022 12:38:49. 5.
Conforme artigo 15 da Lei Complementar nº 108/2001, o resultado deficitário nos planos previdenciários ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos.
Nesse sentido, o equacionamento deve "ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador", nos termos do artigo 21, § 1º, da mesma Lei Complementar. 6.
A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada.
A matéria, que encontra especial amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de três elementos, sendo eles: conduta, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita; dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética; e nexo de causalidade, o qual consiste no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 7.
Verificada a licitude das contribuições extraordinárias estabelecidas para remediar o déficit atuarial, afasta-se a ocorrência de eventuais condutas capazes de gerar danos indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, JULGAR PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO interposto por CARLOS ANTONIO OREFICE, CECILIA TAMIKO TANIGUCHI, CELSO MAGGIONI POPPE, JOSE ALFREDO PINTO SAMPAIO e LUIZ FERNANDO PASSOS LEITAO para manter o inteiro teor da sentença recorrida, fixando-se a verba honorária recursal em desfavor dos APELANTES em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC e conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
27/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
20/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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18/08/2025 19:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:03
Prejudicado o recurso - por maioria
-
12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/08/2025 15:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
23/07/2025 13:54
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:54
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:54
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:54
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:54
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5073944-14.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: CARLOS ANTONIO OREFICE (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499) APELANTE: CECILIA TAMIKO TANIGUCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499) APELANTE: CELSO MAGGIONI POPPE (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499) APELANTE: JOSE ALFREDO PINTO SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499) APELANTE: LUIZ FERNANDO PASSOS LEITAO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499) APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RJ170088) APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
-
11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/05/2024 17:21
Juntada de Petição - POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RJ170088 - GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS)
-
02/04/2024 13:07
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Petição
-
22/02/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2024 13:27
Juntada de Petição - POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RJ170088 - GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS)
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/02/2024 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
26/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/01/2024 20:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13 e 14
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2023 23:21
Juntada de Petição
-
14/11/2023 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2023 06:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14 e 16
-
31/10/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/10/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:39
Conhecido o recurso e não provido
-
21/10/2023 21:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/07/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/07/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2023 11:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/06/2023 09:05
Distribuído por prevenção - Número: 50375426520184025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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