TRF2 - 5001704-35.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/08/2025 03:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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22/08/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001704-35.2021.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: BRUNA SIQUEIRA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053)APELADO: LAIS SIQUEIRA TEIXEIRA (Inventariante, Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053)APELADO: PEDRO GUSTAVO QUEUPAN CUMIAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053)APELADO: ANDREA DA SILVA SIQUEIRA TEIXEIRA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 14.128/2021.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 aos autores, em razão do falecimento de profissional de saúde em decorrência da Covid-19.
Os pedidos formulados pelos autores fundamentaram-se exclusivamente na citada norma, requerendo o pagamento das verbas compensatórias previstas em seu art. 3º, incisos I e II.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a compensação financeira estabelecida pela Lei nº 14.128/2021 pode ser concedida pelo Poder Judiciário, ainda que ausente a norma regulamentadora prevista no art. 4º da referida Lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.128/2021, embora vigente, é dotada de eficácia limitada, pois condiciona a concessão da compensação financeira à edição de regulamento específico pelo Poder Executivo, conforme previsão expressa do seu art. 4º. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021 (ADI 6970), mas ressalta que a sua aplicação depende da regulamentação exigida, não sendo autoexecutável. 5.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica no sentido de que a ausência do regulamento inviabiliza a concessão judicial da compensação financeira, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 6.
A concessão do benefício diretamente pelo Poder Judiciário, sem prévia edição de regulamento, caracteriza indevida substituição da atuação do Executivo, extrapolando os limites da função jurisdicional. 7.
A técnica de fundamentação per relationem é válida e foi utilizada para incorporar ao voto os fundamentos adotados em precedente da mesma Corte (ApCiv 5005221-53.2023.4.02.5116), reforçando a coerência da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para julgar improcedentes os pedidos formulados pelos APELADOS e condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19, 21 e 22
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21/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 20:08
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001704-35.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: BRUNA SIQUEIRA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053) APELADO: LAIS SIQUEIRA TEIXEIRA (Inventariante, Tutor) (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053) APELADO: PEDRO GUSTAVO QUEUPAN CUMIAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053) APELADO: ANDREA DA SILVA SIQUEIRA TEIXEIRA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053) INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/06/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 18:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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