TRF2 - 5010286-74.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010286-74.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: TEODORO MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO CRUZ BARREIROS (OAB RJ162562) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
ENZALUTAMIDA (XTANDI®).
TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS E DE ILEGALIDADE NA NÃO INCORPORAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada em face da União e do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de tutela antecipada para fornecimento do medicamento Enzalutamida 400 mg (XTANDI®), prescrito para tratamento de câncer de próstata metastático.
Alegou-se risco de morte em razão da ausência do fármaco no hospital público e do elevado custo do tratamento.
Foi deferida liminar para fornecimento, posteriormente revogada com a sentença de improcedência.
A parte autora interpôs apelação, alegando violação a direitos fundamentais e sustentando a imprescindibilidade do medicamento com base em laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enzalutamida, não incorporado ao SUS, pode ser fornecido judicialmente; (ii) estabelecer se o laudo pericial apresentado supre os requisitos técnicos exigidos pelo STF para o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados; (iii) determinar se houve afronta aos direitos fundamentais à saúde, vida e dignidade humana com a negativa de fornecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, como regra, é vedado, admitindo-se exceção apenas quando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, cujo ônus probatório recai sobre o autor da ação. 4.
A decisão da CONITEC, em reunião realizada em julho de 2024, rejeitou, de forma unânime, a incorporação da Enzalutamida ao SUS, com base em critérios técnicos de custo-efetividade e impacto orçamentário, não havendo demonstração de irregularidade ou mora nesse processo administrativo. 5.
A perícia judicial, embora tenha indicado benefício clínico ao autor, não apresentou evidências científicas de alto nível exigidas (ensaios clínicos randomizados ou meta-análises), tampouco comprovou a ausência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS. 6.
A alegação de violação aos direitos fundamentais não se sustenta quando ausente o cumprimento dos requisitos objetivos fixados pelo STF, os quais buscam compatibilizar a proteção individual com os limites técnico-orçamentários do SUS, em respeito ao modelo constitucional de saúde pública. 7.
A jurisprudência citada pela parte autora não contraria o entendimento vinculante do STF, que admite o fornecimento judicial apenas de forma excepcional e com base em prova robusta, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010286-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: TEODORO MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO CRUZ BARREIROS (OAB RJ162562) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 12
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 17:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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