TRF2 - 5002552-07.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002552-07.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RENATO ARTUR KRUGERADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATO ARTUR KRUGER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora na exordial, insta salientar que não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos processos do juizado (art. 55, da Lei 9.0099/95).
Assim sendo, o referido pleito somente será apreciado em caso de eventual recurso voluntário da sentença a ser proferida.
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ("perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - CITE-SE o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como trazer aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados ao benefício objeto da presente demanda e, ainda, formular, querendo, proposta de acordo líquida para a hipótese vertente.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Convém desde já informar ao demandante que o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feito por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, devendo constar tal qualificação no documento, sob pena de inviabilizar o reconhecimento da especialidade do vínculo laboral.
Deve-se atentar também para a necessidade de haver no PPP a menção do período em que ocorreu os registros ambientais.
Quanto ao agente nocivo ruído, mostra-se relevante destacar que, consoante entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do tema 174, "para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Nesse passo, na hipótese de ausência no PPP de qualquer desses dados, o feito deverá ser instruído com o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ou documento equivalente, sendo ônus do autor a apresentação de tais documentos.
Por fim, especificamente no caso de extemporaneidade do registro no PPP acerca do responsável pelos registros ambientais, sendo apresentado laudo técnico extemporâneo, é imperativa a juntada da declaração do empregador atestando a existência ou não de alteração no ambiente de trabalho, na linha do entendimento firmado pela TNU no tema 208.
V - Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação e documentos apresentados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VI - Sendo apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias.
VII - Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
22/07/2025 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:55
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 14:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002552-07.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RENATO ARTUR KRUGERADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088) DESPACHO/DECISÃO Verifico diante informação automaticamente prestada pelo sistema processual que a ação anteriormente proposta pela parte autora (processo nº 5001944-09.2025.4.02.5003) foi extinta sem resolução de mérito pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que, portanto, é competente para o julgamento da nova ação (CPC – art. 286, II).
Registre-se no sistema e redistribua-se esta ação ao juízo prevento. -
08/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:46
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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