TRF2 - 5002462-92.2022.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/09/2025 18:51
Juntada de Petição
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04/09/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002462-92.2022.4.02.5103/RJ APELADO: BANCO DAYCOVAL (RÉU)APELADO: DEKA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): Jose Renato dos Santos (OAB RJ187352)ADVOGADO(A): MAURO BARBOSA XAVIER (OAB RJ132961) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002462-92.2022.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: SERGIO LUIS DURCO MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO LUIS DURCO MACIEL (OAB RJ114150)ADVOGADO(A): VANESSA TAVARES MACIEL (OAB RJ217696)APELADO: BANCO DAYCOVAL (RÉU)APELADO: DEKA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): Jose Renato dos Santos (OAB RJ187352)ADVOGADO(A): MAURO BARBOSA XAVIER (OAB RJ132961) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. responsabilidade civil. inss. benefício previdenciário. empréstimo consignado. alegação de fraude. ausência de vício de consentimento. omissão na análise dos contratos. não demonstrada. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados considerando que "não restaram comprovadas as alegações do autor, sendo que, no que concerne à atuação do INSS, há contrato entre o segurado e o Banco mutuante, no âmbito do qual consta termo de consentimento esclarecido, a fundar os descontos implementados no contracheque".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em relação aos contratos bancários firmados pelo APELANTE, que culminaram com a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada.
A matéria, que encontra especial amparo no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos. 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de três elementos, sendo eles: conduta, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita; dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética; e nexo de causalidade, o qual consiste no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. No caso de condutas comissivas da Administração Pública, conforme artigo 37, §6, a responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, a qual dispensa a comprovação dos elementos de dolo ou culpa.
Por sua vez, para as condutas omissivas, será exigida a responsabilidade subjetiva do Estado, o que impõe a comprovação de dolo ou culpa (Teoria da Falta do Serviço). 5.
No presente caso, em que pese o expresso descontentamento do APELANTE em relação aos serviços prestados, os quais resultaram na celebração de contratos de empréstimos consignados, que impuseram descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, deve ser examinado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação do INSS. 6.
A responsabilidade do INSS sobre eventuais descontos em benefícios previdenciários, por contratação de empréstimos consignados, pressupõe a demonstração de sua atuação negligente, com omissão injustificada de seu dever de fiscalização da regularidade dos contratos averbados. 7.
A celebração do contrato de gestão de margem de crédito consignável não revela vícios de consentimento capazes de justificar eventual responsabilização do INSS por omissão em seu dever de cautela. 8.
Não sendo demonstrada a ocorrência de eventuais desídias na verificação de regularidade dos contratos averbados para utilização da margem consignável do benefício previdenciário do APELANTE, afasta-se a pretensão de responsabilização do INSS, inclusive quanto ao requerimento de suspensão dos descontos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por SERGIO LUIS DURCO MACIEL para manter o inteiro teor da sentença recorrida, fixando-se a verba honorária recursal em desfavor do APELANTE em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC e conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 09:21
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002462-92.2022.4.02.5103/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: SERGIO LUIS DURCO MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO LUIS DURCO MACIEL (OAB RJ114150) ADVOGADO(A): VANESSA TAVARES MACIEL (OAB RJ217696) APELADO: BANCO DAYCOVAL (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: DEKA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Jose Renato dos Santos (OAB RJ187352) ADVOGADO(A): MAURO BARBOSA XAVIER (OAB RJ132961) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/06/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/06/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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