TRF2 - 5006079-07.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006079-07.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: LUIZ CARLOS RIGO (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI (OAB ES018866)APELANTE: EGL - CONSTRUCOES, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI (OAB ES018866)APELANTE: PAULO BARBOSA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI (OAB ES018866)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA MATERIAL.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
REDISCUSSÃO DE CONTRATO JÁ ANALISADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória proposta, sob fundamento de existência de coisa julgada material, em virtude de decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 5034750-45.2021.4.02.5001, os quais versaram sobre a validade de contratos renegociados com a Caixa Econômica Federal (CEF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada material a impedir a rediscussão da validade dos contratos de nº 06.4192.734.0000171-63, 06.4192.734.0000161-91 e 06.4192.734.0000154-62, já examinados no bojo dos referidos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material impede a reabertura de controvérsia sobre questão anteriormente decidida com tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 508 do CPC. 4.
A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas o que foi efetivamente decidido, mas também todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas oportunamente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1063792/RJ). 5.
A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5034750-45.2021.4.02.5001, confirmada por acórdão transitado em julgado em 24/05/2023, reconheceu expressamente a exigibilidade dos débitos relativos aos contratos ora discutidos, afirmando que “a regularidade destes contratos nunca foi questionada”. 6.
A presente ação declaratória, ajuizada em 2024, busca anular os mesmos contratos, sob nova argumentação (falsidade das assinaturas), o que configura tentativa de rediscussão vedada pela coisa julgada. 7.
A mera alteração da fundamentação jurídica da causa de pedir não descaracteriza a identidade com ação anterior, quando os pedidos e os fatos principais são idênticos (AgRg no REsp 876.774/DF). 8.
A inclusão dos referidos contratos no título executivo renegociado confirma que a matéria foi abrangida pela lide anterior, ainda que não tenham sido nominalmente destacados na parte dispositiva da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006079-07.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 24) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: LUIZ CARLOS RIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI (OAB ES018866) APELANTE: EGL - CONSTRUCOES, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI (OAB ES018866) APELANTE: PAULO BARBOSA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI (OAB ES018866) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 06:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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13/06/2025 06:47
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 12:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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26/03/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9 e 11
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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19/02/2025 15:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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19/02/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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14/02/2025 15:23
Despacho
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05/12/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 05/12/2024 13:10:27)
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22/11/2024 17:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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