TRF2 - 5004708-33.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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18/09/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/08/2025 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004708-33.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: MARCIA VITORINO QUINDELER GASPARINI (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA OLIVEIRA DE MOURA RUI (OAB ES022637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual formulados em demanda ajuizada com o objetivo de declarar a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros, reconhecer a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista e obter indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por excederem a média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é ilegal por ausência de previsão contratual válida; e (iii) determinar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista e se, em decorrência, há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não estão sujeitos às limitações da Lei da Usura, sendo permitida sua estipulação acima de 12% ao ano, desde que não demonstrado abuso concreto, nos termos da Súmula nº 596 do STF e da Súmula nº 382 do STJ. 4.
A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, sendo suficiente, para sua validade, a presença no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme pacificado pela Súmula nº 541 do STJ. 5.
No caso concreto, a taxa anual pactuada (18,856%) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,45% x 12 = 17,4%), configurando expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros. 6.
A parte apelante não comprovou que os juros contratados estavam em patamar significativamente superior à média de mercado na data da contratação, não se evidenciando abusividade. 7.
A contratação do seguro prestamista foi expressamente indicada como opcional no contrato, sendo, inclusive, oferecida em contrapartida a uma taxa de juros menor, o que afasta a configuração de venda casada. 8.
A ausência de prática ilícita ou de vício de consentimento na contratação do seguro impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 16:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004708-33.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 29) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: MARCIA VITORINO QUINDELER GASPARINI (AUTOR) ADVOGADO(A): NAYARA OLIVEIRA DE MOURA RUI (OAB ES022637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 11:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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04/03/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/02/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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