TRF2 - 5078794-72.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
15/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
15/09/2025 16:06
Juntada de Petição
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
10/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
09/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
09/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2025 13:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-69
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
08/09/2025 18:09
Juntada de Petição
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
05/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
05/09/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 08:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-69
-
03/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
14/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:30
Determinada a intimação
-
14/08/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
14/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 14:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
-
07/08/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
-
07/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078794-72.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE SANTOS VOUGA (OAB RJ183251) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A RETROAÇÃO DA DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) PARA O MOMENTO NO QUAL A AUTORA PREENCHEU O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, POSTERIOR AO REQUERIMENTO, MAS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA SOMENTE DURANTE O CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de prestação continuada desde a data da citação. 2.
Em recurso, a parte autora pretende seja o INSS condenado a conceder o benefício desde a data em que a sua genitora ficou desempregada, sendo este o momento em que preencheu o requisito da hipossuficiência. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, o laudo pericial, ev. 32, complementado ao 49, concluiu que a parte autora é acometida de "F20 - Esquizofrenia", que gera barreiras duradouras para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, considero demonstrado o requisito de impedimento de longo prazo previsto no §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
A inscrição no CadÚnico está comprovada (ev. 7.2), tendo sido atualizada em 14/10/2022. Nele consta que o grupo doméstico é formado por 5 pessoas: a parte autora, Luciana Silva, genitora; Pedro Silva, genitor; Leonara silva, irmã; e Ionara Silva, irmã, com renda declarada de até meio salário mínimo per capita.
A certidão de verificação (ev. 70.9) aponta que o núcleo familiar tem a mesma composição daquela registrada no Cadastro Único, excetuado por registrar o falecimento de Pedro silva, genitor da parte autora.
O documento registra ainda uma renda familiar de R$ 150,00.
O CNIS (93.5) demonstra que a parte autora não possui proventos formais.
Os demais membros do grupo familiar não possuem renda formalizada no referido cadastro, excetuado sua genitora, que percebe R$ 1.412,00, derivado de pensão por morte (evs. 93.1, 93.2, 93.3, 93,4). Cotejando as informações colhidas através do Cadastro Único e da verificação social, nos termos do supramencionado §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o grupo familiar deve ser considerado composto por 4 membros: a parte autora, Luciana Silva, sua genitora, Leonara silva, sua irmã, e Ionara Silva, sua irmã. Analisados estes elementos em conjunto com os demais produzidos nos autos, a renda do núcleo familiar deve ser considerada de R$ 1412,00, resultando em uma per capita de R$ 353,00, atendendo ao critério exigido de até 1/2 do salário mínimo por pessoa.
Portanto, examinado o conjunto probatório, reputo comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido.
Todavia, a parte autora não faz jus ao benefício desde o requerimento administrativo, realizado em 01/12/2018, segundo a petição inicial, uma vez que não comprovou preencher os requisitos necessários para gozar da benesse requerida nessa data.
Sendo assim, o requerente fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada desde 14/08/2023, data da citação da parte ré no presente processo.
Aplica-se ao caso, analogamente, o entendimento proferido pela TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 05086037120174058200, já esposado por outros tribunais como STJ que afirmou: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.369.165- SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
Ainda que o julgado colacionado aborde caso previdenciário, a lógica que o permeia é plenamente aplicável aos pedidos de benefício assistencial.
A exigência do cadastro não pode ser desprezada.
Essa formalidade impede o deferimento de qualquer benefício assistencial, por isso, na via judicial, não pode ser diferente.
Se o Cadastro não está atualizado ou se ele não foi feito, descumprindo-se obrigação administrativa legítima, o benefício só pode ser considerado devido a partir do cumprimento desse requisito formal e da constituição em mora do INSS. (...) 4.
A parte autora requereu o benefício em 01/12/2018 (Evento 1, PROCADM11, fl. 25), o qual foi indeferido em sede administrativa pois não preenchia o requisito da hipossuficiência necessário à sua concessão.
Caso não preenchidos os requisitos legais no momento da DER, deve o requerente ingressar com novo pedido administrativo, não havendo qualquer ilegalidade no ato do INSS que indeferiu o pedido. 5.
A verificação do preenchimento dos requisitos legais somente ocorreu no curso do processo judicial, quando realizada a perícia médica e a avaliação socioeconômica. Nesse contexto, correto que o início do benefício seja fixado na data da citação, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização em casos similares (TNU, PUIL nº 05086037120174058200) em que constatado que o requisito foi verificado depois da DER e antes do ajuizamento da ação.
No mesmo sentido o STJ: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.369.165- SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014. 6.
Logo, a DIB fixada pelo magistrado a quo merece ser mantida, não sendo possível o seu estabelecimento em momento anterior.
Ante o exposto, decido CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:06
Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 17:41
Juntada de Petição
-
27/11/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
12/11/2024 23:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2024 11:34
Juntada de Petição
-
25/10/2024 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
23/10/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
23/10/2024 11:07
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
30/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:43
Juntada de Petição
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
-
04/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 17:00
Juntado(a)
-
13/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:07
Juntada de Petição
-
13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
08/08/2024 17:52
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
27/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 18:43
Determinada a intimação
-
27/05/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
22/05/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
17/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
16/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:25
Juntada de Petição
-
13/05/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
29/04/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 20:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
12/03/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
08/03/2024 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/03/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/03/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:10
Determinada a intimação
-
21/02/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
01/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/01/2024 10:58
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/01/2024 13:03
Juntada de Petição
-
15/01/2024 12:51
Juntada de Petição
-
15/01/2024 12:49
Juntada de Petição
-
15/01/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/01/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:53
Juntada de Petição
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/12/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/12/2023 11:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/11/2023 15:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/10/2023 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/10/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/10/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/10/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/10/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/10/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/10/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/10/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/09/2023 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/09/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA <br/> Data: 06/10/2023 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVE
-
28/09/2023 16:35
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 10
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 10
-
24/08/2023 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/08/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/08/2023 19:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA <br/> Data: 28/09/2023 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVE
-
14/08/2023 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2023 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:56
Determinada a intimação
-
27/07/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 13:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042676-05.2020.4.02.5101
Associacao dos Advogados da Financiadora...
Irani Participacoes SA
Advogado: Maria Carolina Bichara Motta
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2023 21:04
Processo nº 5002320-89.2025.4.02.5004
Lafaiete Soares
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 16:07
Processo nº 5078590-28.2023.4.02.5101
Helen Borges Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 14:08
Processo nº 5066555-02.2024.4.02.5101
Katia Maria Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 16:34
Processo nº 5023379-36.2025.4.02.5101
Bruno Cesar Ursula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00