TRF2 - 5003060-14.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 08:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEILA CARLA DE SOUZA MASSINI <br/> Data: 09/10/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Per
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15/09/2025 08:55
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 18:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEILA CARLA DE SOUZA MASSINI <br/> Data: 12/09/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Per
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03/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJBPI01F para CEPERJA-IP)
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27/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 19:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 08:54
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003060-14.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LEILA CARLA DE SOUZA MASSINIADVOGADO(A): PATRICIA TOBIAS SANTOS (OAB MG196726)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA VALADARES (OAB MG186999) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de ITAPERUNA, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência legível. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa, bem como cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
DETERMINO a produção de prova pericial, devendo a Secretaria proceder à REMESSA dos autos à Central de Perícias de Itaperuna, nos termos da Portaria SEI DIRFO n. 1/2024, a fim de providenciar o agendamento e a realização da perícia médica na especialidade de PSIQUIATRIA.
Fixo os respectivos honorários em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), por se tratar de processo redistribuído por equalização e tendo em vista que o ato pericial será realização na Subseção Judiciária de ITAPERUNA, obedecendo ao valor de honorários fixados naquela Subseção, por meio da Portaria SEI SJRJ n. 76, de 13/12/2024.
No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento ao ato através de seu (sua) patrono (a) - caso o (a) tenha, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como de documento de identidade original e com foto.
Designada data e hora para o exame, intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo, ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a).
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
No laudo, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos quesitos do Juízo, àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento.
Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: I - DADOS GERAIS DO PROCESSOa) Número do processo:b) Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome do(a) autor(a):b) Estado civil:c) Sexo:d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc.):e) Data de nascimento:f) Escolaridade:g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exame:b) Perito Médico Judicial (nome e CRM):c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORAa) Profissão declarada:b) Tempo de profissão:c) Atividade declarada como exercida:d) Tempo de atividade:e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral):f) Experiência laboral anterior:g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Pode o perito afirmar que o periciando(a) é pessoa com deficiência? Deverá o perito considerar, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7) É possível estimar a época em que a deficiência teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar a época em que a deficiência passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Ato contínuo, caso o laudo pericial constate a existência de impedimento de longo prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de perícia social.
Do contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:30
Juntada de Petição - LEILA CARLA DE SOUZA MASSINI (MG186999 - MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA VALADARES)
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14/07/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 11:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJBPI01F)
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14/07/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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