TRF2 - 5005212-02.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005212-02.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ALINE DE SOUZA PORTO LEOPOLDINOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 30 dias o cumprimento do julgado, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:48
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:22
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005212-02.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ALINE DE SOUZA PORTO LEOPOLDINOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a União - Fazenda Nacional se abstenha de descontar a contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela equivalente ao Adicional de Plantão Hospitalar ? APH recebido pela autora, bem como para condená-la a restituir-lhe os valores indevidamente retidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela taxa SELIC a partir da data dos descontos indevidos até a de seu efetivo pagamento (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95), compensados eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa, limitado à alçada dos Juizados Especiais Federais.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
07/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/08/2024 19:07
Juntada de Petição
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09/08/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 16:49
Determinada a citação
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08/08/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/06/2024 12:52
Juntada de Petição
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17/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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