TRF2 - 5005767-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB23
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22/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005767-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO AMARAL PATRUNI FILHO (OAB PR125579)ADVOGADO(A): RAFAEL VERAS DE FREITAS (OAB RJ147169)ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB RJ245047)ADVOGADO(A): RODRIGO PONCE BUENO (OAB RJ104782)ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE CARVALHO (OAB RJ220924)ADVOGADO(A): FERNANDA MARY DE OLIVEIRA LOUREIRO (OAB PR114347)ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA (OAB PR081579)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO LESSA SILVA (OAB RJ032868)ADVOGADO(A): LEONARDO COELHO RIBEIRO (OAB RJ155210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5029861-97.2025.4.02.5101, deferiu a medida liminar requerida pela VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para determinar que "suspendam o Pregão Eletrônico nº 90118/2024 e os atos dele subsequentes, até o julgamento final deste mandado de segurança, quanto aos lotes 04, 05 e 06 do certame" (evento 16, DESPADEC1).
Conforme fundamentação da decisão agravada: No indigitado requerimento administrativo, a Impetrante pretendeu fossem apresentadas todas as informações e os documentos referentes ao atendimento (ou não), pelas licitantes AVVA, Log Rio e Tropical Bus, das exigências veinculadas nos itens 10.3.2 do Edital, 13.4 do Termo de Referência e 6.2 do Anexo I-A do Edital; e nos itens 3.1 e 6.2 do Anexo I-A do Edital.
Conquanto a Casa da Moeda do Brasil tenha apresentado resposta ao requerimento administrativo da Impetrante (resposta11, ev.1), deixou de disponibilizar os documentos alusivos à comprovação de registro dos veículos no Detro/RJ, listados como os a serem fornecidos na prestação do serviço de ônibus relativamente às três empresas vencedoras dos lotes 04, 05 e 06.
Ademais, a empresa Log Rio (vencedora do lote 05) apresentou lista de seis veículos dos quais cinco foram fabricados antes do ano de 2020 e, portanto, há mais de cinco anos.
Tais elementos violam o Edital e implicam em ausência de integral cumprimento aos requisitos exigidos para a assinatura do contrato, a indicar plausibilidade jurídica nas alegações da Impetrante..
A Administração Pública e os licitantes devem obedecer às condições e às regras editalícias, ante à vinculação ao instrumento convocatório, e em respeito ao principio da isonomia.
Em virtude da iminência da assinatura dos contratos com a Administração Pública pelas litisconsortes passivas, há periculum in mora.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a AGRAVANTE requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo para obstar os efeitos da decisão agravada, retomando-se a execução dos contratos.
Para tanto, alega que: (i) as licitantes observaram a obrigação de registro nos órgãos competentes e apresentaram os respectivos comprovantes, não estando sujeitas à obrigação de registro individual dos veículos por não prestarem serviços de transporte intermunicipal; (ii) a listagem de veículos a ser apresentada consiste em obrigação de natureza contratual, não consitutiundo uma condição necessária à contratação, assim, não há que se falar em violação ao edital e isonomia do certame; (iii) as empresas AAVA e Tropical Bus comprovaram possuir frota compatível com o requisito de idade do veículo; (iv) à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e do Princípio do Formalismo Moderado, a decisão adotada pelo gestor da contratação foi a mais adequada; e (v) a paralisação dos contratos de transporte impõe graves prejuizos à operação da sua sede industrial, podendo resultar em prejuzos diários próximos de um milhão de reais. É o relatório, em síntese.
O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser deferido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia dos requisitos referentes à probabilidade do direito e ao perigo da demora, os quais, se presentes, possibilitam a prestação antecipada da tutela requerida.
Na decisão agravada, o Juízo de origem fundamentou a suspensão dos contratos em razão da inobservância de requisitos do Edital, relacionados à comprovação de registro dos veículos no órgão competente e ao ano de fabricação desses.
No caso concreto, da documentação apresentada pela empresa AAVA (evento 1, ANEXO4), vê-se que seus registros nos órgãos competentes estão regulares e válidos, tendo disponibilizado veículos fabricados a partir de 2021 .
Por sua vez, da documentação apresentada pela empresa LOG RIO (evento 1, ANEXO5), vê-se que seus registros nos órgãos competentes estão regulares e válidos, tendo disponibilizado veículos fabricados a partir de 2015, o que, em um primeiro momento, não atenderia os requisitos previstos no Edital.
Entretanto, conforme infere-se da documentação juntada no evento 1, ANEXO7, a empresa tem adotado diligências necessárias a sanar tal vício.
Ainda, da documentação apresentada pela empresa TROPICAL BUS (evento 1, ANEXO6), vê-se que seus registros nos órgãos comeptentes estão regulares e válidos, tendo disponibilizado veículos fabricados a partir de 2020.
Conforme evento 1, ANEXO9, evento 1, ANEXO10 e evento 1, ANEXO11, os contratos celebrados com as empresas determinaram o início dos serviços na data de 07/02/2025, assim, estão em plena execução, sendo os serviços prestados necessários à operação da AGRAVANTE.
Em atenção a tais informações, verifica-se que a suspensão da execução dos Contratos é medida demasiadamente onerosa à Administração.
Nesse sentido, sopesando os Princípios da Vinculação ao Edital, da Razoabilidade e do Interesse Público, a aplicação literal das normas editalícias, sem considerar as consequências práticas da decisão, pode resultar em prejuízos significativos à Administração, com possível paralisação de suas atividades essenciais, caracterizando-se o periculum in mora inverso.
Nesse contexto, é a jurisprudência deste E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFRAERO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu "a tutela de urgência para autorizar a redução do preço mensal e do adicional de preço fixo para 60% do valor contratado, devendo a autora efetuar o depósito judicial da parcela restante". Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VEE-ONE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA na qual pleiteia "a redução proporcional da proposta vencedora realizada pela Autora, modificando-se assim o preço mensal e reduzindo o adicional de preço fixo para o patamar proporcional de 60% do preço previsto na proposta".
Sustenta que venceu licitação promovida pela INFRAERO para concessão de uso de área de hangar no Aeroporto de Jacarepaguá.
Informa que a proposta vencedora consistia no pagamento de R$80.322,12 por mês durante 60 meses (prazo do contrato).
Afirma que, entretanto, em 02/08/2021, a INFRAERO comunicou a autora sobre o redimensionamento da proposta, com a redução do prazo contratual de 60 para 36 meses, tendo sido rejeitada pela ré a proposta de readequação das bases econômicas feita pela autora. Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.2.
O agravo merece ser provido. A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Com efeito, não ficou devidamente demonstrada a plausibilidade jurídica.3. [...].4.
Outrossim, a decisão do juízo a quo, nos termos que em que vazada, não atende aos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público. Em análise inicial e cognição sumário, não vislumbro ilegalidade cometida pela Infraero, no caso concreto. Destaque-se, que se olvidou da presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Infraero. Outrossim, trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo originário. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela. Destarte, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar. Em atos administrativos, é certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano. Percebe-se a presença, in casu, de periculum in mora inverso, o que impossibilita a concessão de tutela provisória.
Ademais, o caráter satisfativo da tutela, também, justifica a sua revogação.5.
Dado provimento ao agravo de instrumento para cassar a tutela provisória, na forma da fundamentação supra.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a tutela provisória, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008681-07.2022.4.02.0000, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 13/09/2022, DJe 26/10/2022 13:49:00) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CARTA CONVITE.
TRANSPETRO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESAS CONSORCIADAS.
PREÇO EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PERICULUM IN MORA INVERSO.1.
Reforma-se a decisão agravada que suspendeu liminarmente licitação, pela modalidade Carta Convite, para seleção de proposta de execução de serviços de segurança privada, com ênfase na proteção de ativos em áreas de válvulas e trechos das faixas de dutos operados pela TRANSPETRO nos Estados do Paraná e Santa Catarina, até a decisão final do juízo, determinando ainda a reabertura da fase impugnatória com amplo acesso das empresas impetrantes/agravadas aos autos do processo licitatório, possibilitando-lhes apresentar adequado pedido de reconsideração2.
Em análise preliminar, foram observadas as regras editalícias, itens 5.2.b e 5.2.a, para desclassificar as agravadas, licitantes consorciadas, que apresentaram proposta com preço excessivo, comparativamente à empresa vencedora.3.
A Lei nº 8.666/93, art. 22, §3º, na licitação pela modalidade Convite, não exige a fixação de parâmetro mínimo ou máximo de preço de propostas, sob pena de frustrar-se o objetivo da licitação, de obtenção da proposta mais vantajosa.4.
Respeitou-se, ainda, o devido processo legal.
As agravadas recorreram administrativamente, embora sem sucesso, da desclassificação, com base no item 5.14 do edital.
As razões apresentadas somente demonstram irresignação com o resultado do certame, e o acatamento da mera alegação de que a sua proposta é compatível com os riscos e obrigações a serem assumidos com a contratação - e não a da empresa vencedora, de preços irrealistas -, constituiria interferência no mérito administrativo.
Daí a decisão monocrática que deferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.5.
A empresa vencedora do certame assegura ter apresentado os alvarás necessários, e eventual desconformidade da documentação com o edital demandaria dilação probatória, incompatível com a ação mandamental.
Tampouco existe, em exame preliminar, prova de terem as agravadas impugnado a habilitação da concorrente no momento oportuno, à luz do art. 43, §5º, da Lei nº 8.666/93.6.
Não há evidência de ofensa ao princípio da publicidade.
Em cognição sumária, inexiste prova pré-constituída de recusa de acesso das impetrantes à decisão que negou o recurso das licitantes, não bastando a só juntada do e-mail enviado pela Administração para comunicar às agravadas o indeferimento recursal e um relatório da sequência de mensagens enviadas entre as licitantes e a agravante.7.
Fosse pouco, presente o periculum in mora inverso, pois, às vésperas do vencimento da contratação anterior com o mesmo objeto, se suspensa a licitação, haveria descontinuidade de serviços de segurança e de proteção patrimonial relativos a válvulas e trechos das faixas de dutos operados pela TRANSPETRO, tal como destacado na decisão monocrática datada de 7/12/2018 e que agora se mantém, o Contrato nº 4600013689, celebrado entre a licitante e a G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. estava prestes a ser extinto, "estando a data de término do mesmo marcada para o dia 09.12.2018.
Desta forma, considerando o objeto da licitação realizada, qual seja a execução e serviços de segurança pessoal e de proteção patrimonial, presente o periculum in mora inverso".8.
Agravo de Instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002170-32.2018.4.02.0000, Rel.
NIZETE LOBATO CARMO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 06/05/2020, DJe 19/05/2020 20:18:41) Ademais, em uma primeira análise, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela AGRAVADA quanto à irregularidade de registro dos veículos no DETRO/RJ.
Isso porque, conforme art. 1º da Portaria DETRO/PRES n° 1.250/2016, a obrigatoriedade de registro junto ao órgão refere-se à empresa prestadora dos serviços e não de seus veículos individualmente considerados, os quais possuem, também, o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
Portanto, presentes os requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo da demora, impõe-se a prestação antecipada da tutela requerida.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e determino o levantamento da suspensão do Pregão Eletrônico nº 90118/2024 e dos atos dele subsequentes, em especial os Contratos relativos aos lotes 04, 05, e 06. À Agravada para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do III, do referido artigo.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 19:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029861-97.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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07/07/2025 19:11
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição
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07/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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