TRF2 - 5007948-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007948-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HOTEL FAZENDA SAO MORITZ LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB SP302934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Teresópolis que, nos autos do mandado de segurança nº. 50008784620254025115, indeferiu o requerimento de liminar (evento 8, DESPADEC1).
Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5000878-46.2025.4.02.5115/RJ, evento 31, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 00:11
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Não conhecido o recurso
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01/09/2025 13:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50008784620254025115/RJ
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05/08/2025 15:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 20:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 08:05
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007948-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HOTEL FAZENDA SAO MORITZ LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB SP302934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Teresópolis que, nos autos do mandado de segurança nº. 50008784620254025115, indeferiu o requerimento de liminar (evento 8, DESPADEC1).
A agravante narra que impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, nos moldes previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até fevereiro de 2027, em conformidade com o prazo de 60 meses expressamente previsto no referido dispositivo.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que as isenções condicionadas e concedidas por prazo certo são protegidas contra revogações ou modificações unilaterais pelo Poder Público, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do contribuinte; que o perigo da demora resta caracterizado, uma vez que a revogação abrupta dos benefícios implica elevação imediata da carga tributária, comprometendo a capacidade financeira da agravante e colocando em risco a continuidade de suas atividades; que o Estado não pode frustrar legítimas expectativas de contribuintes que aderiram a programa legal em vigor, sob pena de instabilidade jurídica e violação da confiança; e que a alíquota zero é uma isenção instituída por prazo certo e subordinada a determinadas condições, de modo que fica impedida a sua revogação por lei posterior, em razão do direito adquirido dos contribuintes.
Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja deferida a "concessão da competente antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, IV, do CTN), garantir a manutenção do benefício fiscal do Perse até o seu termo final de vigência (fevereiro de 2027), afastando-se as limitações impostas pela Lei nº 14.859/2024, regulamentada pela IN RFB nº 2.195/2024, bem como impedindo as d.
Autoridades Fiscais de determinarem a cobrança dos valores de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS durante o prazo de vigência da medida judicial assecuratória do direito da AGRAVANTE até a prolação de decisão definitiva, resguardando-se, ainda, o direito da AGRAVANTE de expedir certidão de regularidade fiscal e afastando-se o risco de inscrição em órgãos de restrição ao crédito (CADIN, SERASA etc.) ou que seja realizado qualquer ato de constrição patrimonial." Por fim, pede o provimento do agravo, com a consequente concessão da tutela provisória pleiteada na origem, seja integral ou subsidiariamente. É o relatório. Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: "Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 09 de agosto de 2024 e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08 de abril de 2025.
HOTEL FAZENDA SÃO MORITZ LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ, objetivando reconhecer o direito líquido e certo a se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) constituído pela Lei nº 14.148/21, até o seu termo final de vigência (fevereiro de 2027), afastando-se as limitações impostas pela Lei 14.859/2024, regulamentada pela IN RFB 2.195/2024.
Em sede liminar, requer que a Autoridade Impetrada se abstenha de determinar a cobrança dos valores de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS até decisão final deste Juízo, bem como seja assegurado ao impetrante o direito de obter certidão de regularidade fiscal, afastando-se o risco de inscrição em órgãos de restrição ao crédito (CADIN, SERASA etc.) ou que seja realizado qualquer ato de constrição patrimonial.
Subsidiariamente, requer a concessão parcial da medida liminar, para que o reestabelecimento da exigência dos tributos se faça mediante a observância da anterioridade (i) anual para o IRPJ e (ii) nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, contando-se a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025.
Narra, em síntese, o seguinte: "(...) o PERSE consiste em benefício fiscal por prazo certo (60 meses), sob certas condições onerosas (ter sido atingido incisivamente pela pandemia e manter a realização das atividades econômicas durante todo o período).
E TODAS as condições onerosas para o gozo do benefício fiscal do PERSE foram atendidas pela IMPETRANTE, sendo que ela sempre atuou no setor hoteleiro, conforme se observa do seu Contrato Social.
Cumpridas todas as condições onerosas para o gozo do benefício fiscal do PERSE, criou-se a legítima expectativa – decorrente da boa-fé, do princípio da confiança e da segurança jurídica – de que a IMPETRANTE usufruirá do referido benefício fiscal ao longo dos 60 meses de sua vigência, ou seja, até fevereiro de 2027.
Por sua vez, há vedação legal que impede a exoneração - antes do seu prazo final - de benefício fiscal concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, tal como é o caso do PERSE." Custas recolhidas conforme comprovante no Evento 05. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois não é possível aferir de plano a violação a direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandamus.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I." Este Egrégio TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Com efeito, a concessão da antecipação de tutela recursal, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser concedida quando demonstrada, de plano, a presença de seus requisitos, o que, contudo, não é o caso.
A parte agravante alega que, nos casos de concessão onerosa e a prazo certo, não seria possível a revogação antecipada do benefício, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Sustenta que a revogação dos benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado, em razão de provocarem aumento do tributo, deve observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal.
Contudo, o benefício em questão previsto na Lei nº 14.148/2021 configura um benefício fiscal temporário concedido em caráter excepcional devido a circunstâncias específicas, sem contraprestação direta do contribuinte que, em princípio, caracterizaria sua onerosidade.
Como se sabe, para que uma isenção seja considerada onerosa, é necessário que o contribuinte tenha assumido obrigações ou encargos específicos como contrapartida ao benefício fiscal.
No caso em tela, não restou demonstrado que a agravante tenha realizado investimentos ou contraído obrigações específicas que justifiquem a irrevogabilidade do benefício.
Assim, não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
10/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 16:42
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 20:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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