TRF2 - 5026463-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 12:52
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:31
Intimado em Secretaria
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14/08/2025 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/07/2025 18:17
Expedição de Mandado de citação
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29/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 20:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 16:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026463-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAMILLY VICTORIA SANTOS DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTESADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
II – Ressalto que apenas será feita a intimação do(a) advogado(a) que protocolou a inicial por meio do sistema e-Proc e dos(as) advogados(as) para os quais houver substabelecimento feito pelo próprio(a) patrono(a), conforme rotina prevista no referido sistema processual.
III- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores e de eventual senhorio.
A parte autora poderá, também, juntar comprovante de residência em nome de pessoa com quem reside, desde que venha acompanhado de declaração assinada pelo titular do referido documento, bem como a cópia da identidade deste; c) esclareça ao Juízo, se pretende apenas a concessão da quota parte do benefício de pensão por morte ou se requer também a exclusão do(s) outro(s) beneficiário(s) do benefício em questão. d) emende a inicial para requerer e inclusão, no pólo passivo do presente feito, de VALDICEA DE ALCANTARA SILVA, benefíciária da pensão por morte do segurado instituidor, Sr.
MANOEL LUIZ DIAS PINTO (evento 4, INFBEN1).
V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) apresente a parte autora rol de testemunhas, com no máximo 3 (três) pessoas que tenham conhecimento de seu pretenso vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, com o(a) falecido(a). b) caso o óbito tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc. I, do CPC, deve a parte autora comprovar o vínculo ou a dependência econômica, conforme o caso, por meio da apresentação de, no mínimo, 2 (dois) dos documentos relacionados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99: 1 - declaração de imposto de renda do falecido em que conste o interessado como seu dependente; 2 - prova de mesmo domicílio (comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito); 3 - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 4 - certidão de nascimento de filhos em comum; 5 - certidão de casamento religioso; 6 - contrato de união estável; 7 - apólice de seguro da qual conste o(a) autor(a) como beneficiário(a); 8 - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 9 - conta bancária conjunta; 10 - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; 11 - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o(a) interessado(a) como dependente; 12 - anotação feita em carteira de trabalho; 13 - Escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; 14 - Fotos que demonstrem a união estável como descrita na exordial, inclusive de redes sociais; 15- Quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a união estável.
Atente a parte autora para o fato de que o início de prova material do vínculo ou da dependência econômica deve ser relativo a período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91).
No entanto, para o recebimento da pensão por mais de 4 (quatro) meses, deve ser apresentado início de prova material de manutenção do relacionamento por interregno de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito (art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91).
VI - Cumprido o item IV: a) À secretaria para que retifique a autuação; b) Cite-se o INSS para oferecer resposta aos termos da presente demanda, no prazo máximo de 30(trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar sua proposta de acordo por escrito.
Deverá a parte Ré, ainda, fornecer ao Juízo cópia integral de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa. c) Expeça-se mandado de citação para a segunda ré supracitada no endereço fornecido pelo INSS, devendo aquela apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, deverá apresentar documentos para comprovar a manutenção de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, por meio da apresentação de, no mínimo, 2 (dois) dos documentos relacionados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, apresente rol de testemunhas, com no máximo 3(três) pessoas que tenham conhecimento de seu pretenso vínculo ou dependência econômica com o de cujus. VII – Após, intime-se o MPF.
VIII – Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência. VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 De 19 a 23/05/2024 -
20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 17:43
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:43
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:28
Juntado(a)
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19/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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