TRF2 - 5005226-14.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
19/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
11/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005226-14.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: IRACY DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO, EM RAZÃO DE ORDEM DA TNU. A 5ª TR-RJ PROMOVE A ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE EV. 41, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NO SENTIDO DE SER LEGÍTIMA A CUMULAÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (QUE TEVE INÍCIO EM 1982, EVENTO 11, PROCADM1) E A APOSENTADORIA ESPECIAL (QUE TEVE INÍCIO EM 10/06/1991 [O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, CONCEDIDO COM BASE NO ART. 9º DA LEI 6.367/1976 APENAS É ACUMULÁVEL COM APOSENTADORIA SE A AQUISIÇÃO DO DIREITO AO SEGUNDO BENEFÍCIO OCORREU ENTRE 05/04/1991 E 10/11/1997]).
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Decisão monocrática referendada de Ev. 41 negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS, E RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS.
A PARTE AUTORA AGRAVOU DA DECISÃO, REQUERENDO A ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. NOS TERMOS DA SÚMULA 507/STJ, ADMITE-SE A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA, DESDE QUE AMBOS SEJAM ANTERIORES A 11/11/1997.
PARA O AUXÍLIO SUPLEMENTAR, CONTUDO, SE TANTO ELE QUANTO A APOSENTADORIA SÃO ANTERIORES A 24/07/1991, A CUMULAÇÃO É INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (Evento 34), dei provimento parcial ao recurso interposto pela autora: PREVIDENCIÁRIO.
ADMITE-SE A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA, DESDE QUE AMBOS SEJAM ANTERIORES A 11/11/1997 (SÚMULA 507 DO STJ).
A ÚNICA EXCEÇÃO É QUANDO O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E A APOSENTADORIA FORAM, AMBOS, CONCEDIDOS ATÉ 24/07/1991, CASO EM QUE É LEGÍTIMA A CESSAÇÃO, PELO INSS, DAQUELE.
NO CASO CONCRETO, O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TEVE INÍCIO EM 1982 E A APOSENTADORIA TEVE INÍCIO EM 13/06/1991.
CUMULAÇÃO ILEGÍTIMA.
O PRAZO DECADENCIAL DO INSS NÃO SE CONSUMOU (ART. 103-A DA LEI 8.213/1991), SENDO LÍCITA A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO.
CONFORME INFORMADO PELO INSS NO EVENTO 31, O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR FOI CESSADO EM 05/11/1993.
VALORES PAGOS PELO INSS, POR ERRO, E RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA DE BOA-FÉ SÃO IRREPETÍVEIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS, E RESTUIÇÃO DOS VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pede a condenação do INSS a restabelecer e pagar atrasados do auxílio-suplementar concedido em 1982, suspenso pelo INSS, sob a premissa de que seria inacumulável com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 1991.
A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-suplementar.
A parte autora recorreu (Evento 20). 2.
Aplica-se ao caso a prescrição da pretensão de recebimento das mensalidades vencidas há mais de cinco anos ao tempo do ajuizamento.
Afasta-se, contudo, a prescrição do fundo de direito e a decadência, nos termos do Enunciado 81/TNU, não sem registro da ressalva que constou do voto proferido em 09/12/2019 pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha no recurso 5001969-20.2019.4.02.5104: Da prescrição do fundo de direito.
Nesse ponto, em prestígio à noção de colegialidade, curvo-me à compreensão majoritária desta 5ª Turma, que entende que não caberia desrespeitar a Súmula 81 da TNU (“não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”), cuja inteligência (dos seus precedentes, em especial) é no sentido da não aplicação da prescrição do fundo de direito nas hipóteses de cessação de benefício.
No recurso 0500054-47.2015.4.02.5154/01, julgado por esta 5ª Turma em 22/08/2017 (ainda antes da especialização), em caso muito semelhante, apresentei voto-vista, mas não fui capaz de convencer o Colegiado.
Enfim, impõe-se fixar que não há prescrição do fundo de direito. Da mera ressalva da compreensão pessoal do relator.
A despeito de nos curvarmos ao Colegiado, lançamos aqui nossa ressalva de entendimento diverso.
A nosso ver, o conteúdo da Súmula 81 e a inteligência dada a ela são sumamente equivocados, de modo que lanço aqui no ressalva em contrário, que tem o mesmo conteúdo do voto vista no feito 0500054-47.2015.4.02.5154/01.
A uniformização da jurisprudência é aspecto da maior importância para o bom funcionamento do Judiciário e, em especial, para que se tenda a tratar os jurisdicionados de modo igualitário.
No entanto, creio que devemos questionar eventuais uniformizações que acabem por significar uma distorção do sistema e, por uma via colateral, à distribuição de um tratamento não isonômico.
A nosso ver, é o caso da Súmula 81.
Ela tem a seguinte redação: “não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.
A Súmula, portanto, aponta no sentido de uma possibilidade perpétua de o potencial beneficiário da Previdência vir ao Judiciário para pretender restabelecer um benefício cessado pela Administração (caso dos autos) ou para pretender a concessão de um benefício denegado administrativamente.
Bem assim, a Súmula também aponta no sentido de uma possibilidade perpétua e qualitativamente infinita de se vir ao Judiciário e invocar teses ou fatos que possam potencialmente alterar o ato de concessão do benefício, desde que essas teses ou fatos não tenham sido apreciados pela Previdência quando da concessão do benefício.
A nosso ver, só essas colocações já são significativas e aviltam de modo absolutamente desproporcional o princípio da segurança jurídica.
Ou seja, a Previdência e a sua correspondente sustentação financeira jamais poderão contar com a estabilização dos casos concretos de indeferimento, nem de cessação e nem de concessão de benefícios.
Pela Súmula, haverá a eterna possibilidade de se buscar judicialmente a reversão da negativa ou da cessação, ou a modificação do ato concessório.
A partir do que a Súmula estabelece, teríamos distorções do tratamento entre os segurados, como, por exemplo, a seguinte.
Hipótese 1.
Um segurado teve concedido o benefício e, nessa concessão, seis dos 200 salários de contribuição levados ao cálculo da sua aposentadoria estavam errados.
A empregadora, na época do vínculo empregatício, declarou erroneamente na GFIP e erradas as remunerações estavam no CNIS.
O segurado só constatou isso 10 anos e quatro meses depois da concessão, após ter contato com um velho conhecido do antigo emprego, que havia tido sucesso em uma postulação de revisão.
Para esse segurado, não há mais possibilidade de revisão, eis que exaurido o prazo decadencial do art. 103 da LBPS, por mais difícil que a constatação do erro possa ter sido.
Hipótese 2.
Um segurado teve cessado ou indeferido um benefício previdenciário, problema esse que ele, obviamente, teve a possibilidade de ter ciência inequívoca de modo imediato e buscar, também de logo, conhecer as razões da Administração.
Para este, ainda que demore 50 anos, poderá exercer com sucesso a pretensão de restabelecimento.
A Súmula foi editada a partir do PEDILEF 0507719-68.2010.4.05.8400, julgado em 18/06/2015. (...) Da incorreta interpretação dada pela TNU ao julgamento do STF no RE 626.489.
No caso julgado pelo STF [RE 626.489/SE], em momento algum se cuidou ali de cessação ou indeferimento de benefício.
O caso então examinado pela Suprema Corte era bem simples: a autora era titular de uma aposentadoria por invalidez concedida antes da MP 1.523-9/1997 e pediu a revisão do benefício.
O Juizado de origem reconheceu a decadência, com prazo de 10 anos contados da referida MP e a Turma Recursal fixou que, por ser o benefício anterior à MP, não se sujeitava a prazo decadencial.
A nosso ver, o Redator da TNU foi feliz ao transcrever os itens 9 e 10 da fundamentação do Relator Roberto Barroso, eis que ali está a síntese do voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros.
O voto do Ministro Relator, para apresentar a sua tese, construiu um comparativo a partir apenas de duas situações hipotéticas: (i) a do benefício que ainda não foi requerido, com a conclusão de que o requerimento não está submetido a qualquer prazo fatal; e (ii) a do benefício que já foi deferido, com a conclusão de que se aplica o prazo fatal razoável de 10 anos, para que se postule eventual revisão do ato concessório, ou, como disse Barroso, para “discutir a graduação econômica do benefício já concedido”.
Este era o limitadíssimo universo de hipóteses postas em discussão.
Nesse contexto, o Ministro Relator concluiu que o prazo decadencial aplica-se apenas à segunda hipótese: benefício concedido, em relação ao qual se busca a revisão do ato concessório.
No entanto e infelizmente, o I.
Redator da TNU tomou a expressão “apenas”, lançada pelo Ministro, para excluir hipóteses que jamais foram ali discutidas, quais sejam, as de cessação e de indeferimento do benefício.
Portanto, as premissas tomadas pelo acórdão da TNU não podem, com a devida vênia, ser acolhidas.
Bem assim, a diretiva do voto do Ministro Barroso (e dos demais Ministros) foi justamente a de preservação da segurança jurídica em favor da Previdência e da consequente proteção do seu equilíbrio financeiro.
O voto condutor no STF defendeu exatamente a impossibilidade e a inconveniência de um direito perpétuo do segurado/beneficiário contra a Previdência.
A TNU, de sua vez, invocou o julgado do STF para exatamente caminhar no sentido diametralmente oposto. Da decadência e da prescrição.
O tema da diferenciação entre decadência e prescrição é extremamente complexo e, devemos admitir, está muito acima da ínfima capacidade de doutrinação deste subscritor.
No entanto, para o enfrentamento dos problemas ora postos, há estudos e manifestações de verdadeiros doutos, que são plenamente suficientes.
No artigo “Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis” (Revista de Direito Processual Civil.
São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961), de Agnelo Amorim Filho, oferece-se instrumental teórico e prático (com confrontação com os dispositivos da legislação e apoio na opinião de grandes civilistas) suficiente para que possamos compreender e equacionar os problemas ora postos.
Em sua conclusão, fixa-se o seguinte. “1ª) - Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas; 2ª) - Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3ª) - São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.
Várias inferências imediatas podem ser extraídas daquelas três proposições.
Assim: a) não há ações condenatórias perpétuas (imprescritíveis), nem sujeitas a decadência; b) não há ações constitutivas sujeitas a prescrição; e c) não há ações declaratórias sujeitas a prescrição ou a decadência.” A postulação originária do benefício tem finalidade constitutiva.
Busca-se criar uma situação jurídica pertinente ao estabelecimento do benefício previdenciário.
O direito de postular o benefício é potestativo, consistente em uma manifestação de vontade do segurado/beneficiário e que sujeita a Administração. Não há prazo legal fixado para o exercício do direito.
Logo, cuida-se de uma providência que pode ser tomada a qualquer tempo.
Cuida-se da hipótese 3ª do texto acima.
Veja-se que o acórdão do STF está exatamente conforme essa noção.
Não há, em momento anterior à postulação de concessão, qualquer violação de direito perpetrada pela Administração.
A postulação de revisão do benefício tem também finalidade constitutiva.
Busca modificar uma situação jurídica pertinente ao benefício previdenciário que já havia sido estabelecido.
O direito de postular a revisão do benefício é também potestativo, consistente em uma manifestação de vontade do segurado/beneficiário e que sujeita a Administração.
Já aqui, a Lei fixa um prazo para o exercício do direito, sob pena de extinção.
Trata-se de prazo decadencial e, com acerto, fixou isso o art. 103 da LBPS.
Cuida-se da hipótese 2ª do texto acima.
Não há necessariamente também, em momento anterior à postulação de revisão, qualquer violação de direito perpetrada pela Administração.
As razões da revisão podem ser as mais variadas, o que inclui a obtenção de novos documentos por parte segurado/beneficiário que possam comprovar fatos potencialmente majoradores do valor da renda já instituída.
Na hipótese em que o benefício é indeferido ou cessado, há um ato da Administração que (potencialmente) viola o direito do segurado/beneficiário.
Nos termos do Código Civil (art. 189), “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.
Ou seja, indeferido ou cessado o benefício pela Administração, surge a pretensão de buscar junto ao Judiciário a reparação do direito lesionado, mediante uma prestação a ser exigida contra a Administração.
Cuida-se da hipótese 1ª do texto acima.
O direito ao benefício foi violado e busca-se, junto ao Estado Juiz, que a Administração seja condenada a oferecer uma prestação que repare a lesão.
Como ensina o Professor Agnelo Amorim Filho, “não há ações condenatórias perpétuas (imprescritíveis)”.
O Código Civil, por exemplo, dá sempre uma solução residual, a do art. 206 (“a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”).
O afastamento da imprescritibilidade atende justamente à noção de necessidade de segurança jurídica.
O potencial sujeito passivo de uma condenação a prestações não pode ficar eternamente à mercê da iniciativa do sujeito ativo.
A LBPS não fixa o prazo de prescrição para as hipóteses cessação ou indeferimento do benefício.
O parágrafo único do art. 103 não trata dessa hipótese.
Restringe-se a cuidar da prescrição quinquenal das prestações periódicas, que tem muita pertinência no contexto do artigo, cujo caput cuida da decadência do direito à revisão do benefício concedido.
A revisão – ou seja, a constituição-modificação da situação jurídica do benefício concedido – pode ser realizada em até 10 anos da concessão.
No entanto, a pretensão condenatória das prestações mensais limita-se aos últimos cinco anos.
Embora não houvesse (até a MP 871/2009 e Lei 13.846/2019, que, infelizmente, trataram tudo sob como decadência regra específica previdenciária sobre o prazo prescricional aplicável aos indeferimentos e às cessações dos benefícios, não havia necessidade de socorro à Lei civil, eis que havia solução mais específica no âmbito do próprio direito público.
Aplica-se o art. 1º do Decreto 20.910/1932: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Portanto, indeferido ou cessado o benefício, e devidamente cientificado de tais fatos o segurado/beneficiário, tinha-se cinco anos de prazo prescricional, para que a pessoa que teve o seu direito (potencialmente) violado exercitasse a pretensão pela via Judicial.
Em não o fazendo, a lesão convalidava-se e o ato administrativo tornava-se definitivo.
Quanto à diferença de extensão dos prazos decadencial (de 10 anos, para buscar a revisão do ato concessório) e prescricional (de cinco anos, para buscar a reparação da lesão decorrente da cessação ou indeferimento), ela era plenamente justificável em razão da potencial e presumível dificuldade de se constatar o tema a ser objeto da postulação modificativo-constitutiva, no primeiro caso, em contraste com a potencial facilidade de simplesmente perceber ou saber que o benefício foi cessado ou indeferido, no segundo caso.
O I.
Redator da TNU está correto quando fixa que a decadência do art. 103, caput, da LBPS não se aplica às hipóteses de cessação ou indeferimento do benefício.
A tais hipóteses, aplica-se a prescrição.
Como visto a MP 871/2009 e Lei 13.846/2019, de modo muito pouco técnico, trataram tudo como decadência.
A decadência aplica-se a pretensões constitutivas, como no caso de revisão do ato concessório.
Pretende-se, nesses casos, que o ato de concessão seja novamente constituído em outras bases de valor pecuniário.
De volta ao acórdão do STF, ele deixou bem claro que permanece incólume a Súmula 85 do STJ (“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação”).
A Súmula está perfeitamente correta e corrobora o que acima defendemos.
A contrario sensu, a Súmula 85 fixa que, se a Fazenda Pública tiver negado o próprio direito reclamado – ou seja, tiver negado a existência da relação jurídica base, como ocorre nos indeferimentos e cessações de benefícios – a prescrição não atinge apenas as prestações mensais vencidas e imediatamente anteriores à propositura da ação, atinge a própria pretensão de reversão do ato administrativo indeferitório ou de cessação.
Enfim, a pretensão é perdida. Dos precedentes do STJ sobre imprescritibilidade do fundo de direito.
O acórdão da TNU invocou o acórdão da 1ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 336.322, julgado em 24/03/2015, cuja ementa fixa que: “o direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa”.
O acórdão da TNU ainda invoca precedente da 2ª Turma, no AgRg no AREsp 493.997, Dje 09/06/2014, que sustenta: “prescrição do fundo de direito não há, quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais”.
De um modo geral, os precedentes do STJ sustentam o argumento da fundamentalidade dos direitos às prestações previdenciárias e assistenciais para afastar a prescrição.
No AgRg no AREsp 336.322, o Relator invocou também o item 9 do voto do Ministro Barroso no já mencionado RE 626.489.
A transcrição ali foi feita com grifo, que destaca o fato de se tratar de direito fundamental.
Transcrevo. “9. [...] No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo.
Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.” (grifo original) Tenho que está havendo uma interpretação essencialmente equivocada do julgado do STF, como acima frisado.
A Suprema Corte lembrou que o benefício pode ser requerido originariamente ao INSS a qualquer tempo (art. 102, §1º, da LBPS é nesse sentido).
Portanto, realmente, no voto do Ministro Barroso, tem-se o reconhecimento da “imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido”.
Como dito, na lição do Professor Agnelo, o direito ao benefício é de natureza potestativa e a Lei não fixou prazo para o exercício.
Logo, cuida-se de uma postulação constitutiva sem limite temporal.
No entanto, a partir do momento em que o benefício é requerido e denegado pela Fazenda, há a possibilidade de incidência da prescrição que convalide a suposta lesão ao direito.
Deixou bem claro o voto do Ministro Barroso que “permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ”, que justamente admitem a prescrição do fundo de direito quando a relação jurídica base tenha sido negada administrativamente.
Portanto, a Corte Suprema fixou de modo bastante claro que as Súmulas mencionadas aplicam-se mesmo em se tratando de benefícios previdenciários, a despeito da sua fundamentalidade.
Ou seja, pode haver prescrição do fundo de direito do benefício denegado ou cessado administrativamente.
Logo, não se vê qualquer fundamento inteligível nos precedentes do STJ para afastar a prescrição com base na aludida fundamentalidade.
De algum modo, tais precedentes do STJ dão ensejo a uma possível discussão constitucional sobre se essa fundamentalidade é ou não apta ao afastamento das normas legais que impõem a prescrição da pretensão dos segurados.
A nosso ver, caso essa discussão seja levada ao STF, seguramente será decidida nos termos do voto do Ministro Barroso.
Como vimos, a relevância do direito não tem qualquer mínima influência para o efeito da extinção da pretensão condenatória. Da Súmula 64 da TNU.
A nosso ver, o equívoco da Súmula 81 decorre do equívoco anterior (de menor monta) da Súmula 64.
Esta dizia: “o direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”.
O erro da Súmula 64 estava em determinar a aplicação do prazo decadencial de 10 anos às hipóteses de indeferimento do benefício.
Erro esse que, infelizmente, encontra-se hoje consagrado na Lei 13.846/2019.
Se a hipótese é de indeferimento, houve violação do direito ao benefício, perpetrado pela Administração.
Fixada a violação do direito, surge a pretensão de buscar no Judiciário a condenação da Fazenda a uma prestação que repare o direito violado.
Em verdade, o texto do art. 103, caput, da LBPS (antes da MP 871/2009 e da Lei 13.846/2019), era bem claro no sentido de que ele se aplicava ao exercício do direito (potestativo) de “revisão do ato de concessão de benefício”.
Ele não era aplicável à hipótese em que o direito ao benefício é negado pela Administração. É verdade que o texto não era dos mais claros e sua parte final era realmente problemática.
Dizia o dispositivo o seguinte. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” A revisão era apenas do “ato de concessão de benefício”.
A partir desse trecho, o dispositivo cuidava apenas do início da contagem do prazo.
O início dessa contagem era, de ordinário, o “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.
No entanto, dizia a Lei que, “se for o caso”, o prazo conta-se “do dia em que (o segurado/beneficiário) tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Vinha então a perplexidade: como haveria uma “decisão indeferitória” se houve o “ato de concessão de benefício”. É de se reconhecer que o texto não era dos melhores e que não foi à toa que a TNU teria incidido em equívoco.
No entanto, é necessário que se tente compreender o texto e sanar a aparente incongruência.
A nosso ver, a solução teórica não é tão difícil e a prática a confirma.
A “decisão indeferitória” limitava-se à temática daquilo que a Administração não reconheceu em prol de uma melhor renda do segurado/beneficiário, embora o benefício tenha sido deferido.
Ou seja, em sede administrativa, nem todos os fatos levados à Previdência pelo segurado/beneficiário foram acolhidos.
A prática é prodigiosa em oferecer exemplos.
Suponha-se que o segurado postulou sua aposentadoria por tempo de contribuição e, para isso, ofereceu elementos que potencialmente comprovavam 40 anos de tempo de contribuição.
A Previdência, após análise da documentação, reconheceu apenas 35 anos de contribuição, mas que já são suficientes ao deferimento do benefício.
Há, então, um “ato de concessão de benefício”.
No entanto, esse mesmo ato, naquilo que não reconheceu os restantes cinco anos, não deixa de ser uma “decisão indeferitória”.
O segurado teria a possibilidade de recorrer administrativamente, até o ponto em que (suponhamos o insucesso dos recursos) a decisão tornava-se “definitiva no âmbito administrativo”.
Dizia a Lei, então, que, nessa hipótese, o prazo decadencial para exercer o direito à revisão contava apenas dessa definitividade.
A nosso ver, se essa ressalva não existisse – ou seja, se a Lei não conferisse ao segurado/beneficiário um direito potestativo autônomo de buscar a revisão futura mesmo neste último caso – a situação seria resolvida pela noção de que a parte indeferida consistiria em violação do direito ao benefício, o que desafiaria uma pretensão condenatória sujeita a prescrição.
De todo modo, importa concluir, com a devida vênia, que a Súmula 64 também padecia de equívoco ao determinar a aplicação do prazo decadencial de 10 anos à hipótese de puro indeferimento do benefício (equívoco que foi consagrado pela Lei de 2019).
Esse equívoco gerava uma distorção, mas, de todo modo, não criava qualquer perpetuidade da pretensão condenatória contra o ato de indeferimento, mas apenas dobrava (equivocadamente) o prazo.
Com o julgamento do STF já tantas vezes mencionado, que deu o tom de restrição da aplicabilidade do art. 103, caput, às hipóteses de revisão, a TNU – em vez de recuar e reconhecer que, em verdade, o indeferimento ou a cessação do benefício consistem em violação do direito e, portanto, remetem ao prazo prescricional – avançou no sentido da natureza absolutamente perpétua da pretensão condenatória contra a Fazenda, o que não se mostra adequado, de acordo com o que foi exposto. Da decadência do direito à revisão do ato concessório e do tema não apreciado anteriormente pela Administração.
Como visto, o acórdão da TNU invocou, sobre este assunto, o precedente da 2ª Turma do STJ no AgRg no REsp 1.407.710.
Este precedente sustenta que não se aplica o prazo decadencial na hipótese de o tema pertinente à revisão não ter sido apreciado anteriormente pela Previdência, “isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”.
Não há como concordar com esse argumento.
O prazo decadencial não limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo.
O prazo decadencial, como vimos, quando fixado em lei, limita temporalmente o exercício de um direito potestativo do segurado/beneficiário.
Concedido o benefício pela Previdência, não se tem necessariamente qualquer lesão ou violação a direito do segurado/beneficiário.
Simplesmente estes têm o direito, por mera manifestação da vontade, de buscar a modificação da situação jurídica consistente no benefício concedido.
As situações práticas que dão ensejo à revisão são as mais variáveis que se possa imaginar.
Muitas das vezes, remunerações do segurado, ao tempo da concessão do benefício, não constavam no CNIS porque a empregadora errou ou omitiu-se.
Não há qualquer ilegalidade praticada pelo INSS.
Outras vezes, ao tempo do requerimento da aposentadoria, o autor não dispunha ainda de documentos ou certidões que pudessem comprovar períodos contributivos ou especialidade de períodos.
Não há também aqui qualquer ilegalidade praticada pelo INSS.
Ou seja, o direito potestativo temporalmente limitado por lei que o segurado/beneficiário tem para buscar a revisão do seu benefício não se liga a um controle de legalidade do ato praticado pelo INSS.
O prazo é de 10 anos e pouco importa qual seja a temática da revisão postulada.
Obviamente, hipóteses excepcionais podem existir e devem ser resolvidas à luz das características do instituto da decadência.
Situação excepcional, por exemplo, é aquela em que o fato ensejador da possibilidade da revisão é posterior à concessão, como ocorre nas hipóteses em que um incremento dos salários de contribuição é concretamente fixado em decisão judicial trabalhista que homologa cálculos de liquidação de acréscimos remuneratórios de competências que se incluem no PBC.
A solução casuística é a de invocar a noção de que o prazo decadencial só poderia fluir a partir da existência do fato.
O mesmo acórdão do STJ em exame também oferece o argumento de que, “quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência”.
Também não é possível acolher tal argumento.
Há aqui evidente confusão entre os institutos da decadência e da prescrição.
Quando o direito é negado, cuida-se de violação de direito, o que conduz à pretensão condenatória, sujeita à prescrição. Como vimos acima, a disposição legal em apreço menciona que o prazo de 10 anos aplica-se a “todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício”.
O texto era explícito e não deixa margem a qualquer segregação.
Em verdade e como dito anteriormente, se fosse para haver segregação, teríamos, na redação anterior a 2019: (i) o prazo de decadencial de 10 anos para a revisão a respeito de todos os temas não enfrentados pelo ato concessório; e (ii) o prazo prescricional de cinco anos, para o exercício da pretensão condenatória contra a violação do direito perpetrado pelo ato concessório que enfrentou certo tema e indeferiu, nesse ponto, a postulação do segurado/beneficiário.
Como vimos, a Lei indicou uma solução única e deu ao segurado/beneficiário o direito potestativo de postular a revisão dentro de 10 anos, seja qual for a matéria alegada. Conclusões sobre as teses examinadas.
Compreendemos, portanto, pela não adequação e não aplicação da cancelada Súmula 64 da TNU e também da sucessiva Súmula 81.
Entendemos que se deviam aplicar, com base na legislação anterior a 2019, as seguintes soluções. (i) Não há prazo para o exercício de postulação dos benefícios previdenciários e assistenciais.
A busca do benefício é um direito potestativo do segurado/beneficiário para o qual a Lei não fixou prazo para o exercício.
A postulação visa à constituição de uma situação jurídica. (ii) A postulação da revisão do benefício concedido é um direito potestativo do segurado/beneficiário para o qual a Lei fixou o prazo decadencial de 10 anos para o seu exercício.
A postulação de revisão visa à modificação da situação jurídica que já havia sido estabelecida na concessão.
O art. 103, caput, da LBPS não estabeleceu qualquer diferença que dependa da matéria da revisão, se já enfrentada anteriormente pela Administração ou não, na época da concessão.
A peculiaridade a ser considerada deve-se restringir a hipóteses excepcionais, como aquelas em que o fato ensejador da possibilidade de revisão é posterior à concessão (caso de decisão trabalhista homologatória de cálculos que transita em julgado após a concessão). (iii) Na hipótese de o beneficio vir a ser indeferido ou cessado por ato da Administração, há violação do direito, que faz surgir a pretensão condenatória de exigir da Previdência uma prestação que repare a lesão.
Aplicava-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Exaurido o prazo sem que a pretensão tenha sido exercida pela competente ação, havia prescrição do fundo de direito.
Encerro aqui as minhas ressalvas. 3.
A propósito da possibilidade de acumulação dos benefícios em discussão no presente processo, adotam-se as premissas que constaram do voto proferido em 09/12/2019 pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha no recurso 5001969-20.2019.4.02.5104: Do tema da acumulação dos benefícios e das premissas teóricas.
Os benefícios de auxílio acidente e auxílio suplementar não constavam na LOPS de 1960.
Eles foram instituídos na Lei 6.367/1976, que tratava especificamente dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
O então auxílio acidente era tratado no art. 6º e o auxílio suplementar, no art. 9º.
Vejamos o auxílio acidente, primeiro. “Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.” Portanto, o (antigo) auxílio acidente era permanente e não se extinguia com a aposentadoria.
Ele decorria de uma incapacidade uniprofissional ou multiprofissional permanente, que levasse o segurado a ter que buscar outro tipo de ocupação habitual. O auxílio suplementar era tratado no art. 9º: “Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.Parágrafo único.
Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.” Portanto, a figura do auxílio suplementar incidia sobre hipótese em que o segurado, após a consolidação das lesões, estivesse apto para voltar a exercer a sua a atividade habitual, mas com mais dificuldade ou esforço, ou, dito de outro modo, como menos eficiência.
Pode-se fazer o seguinte quadro comparativo. (antigo) auxílio acidenteauxílio suplementarHipótese de incidênciapermanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outrasequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional,... as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalhoAspecto temporalVitalícioTemporário: extinguia-se com a aposentadoria O quadro normativo alterou-se com a edição da Lei 8.213/1991, que consolidou a legislação previdenciária e acidentária.
A figura do auxílio suplementar foi extinta, sob o ponto de vista formal, mas a sua hipótese de incidência foi absorvida pela figura do novo auxílio acidente.
Na redação original do art. 80, a Lei 8.213/1991, dizia o seguinte. “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional (este inciso absorveu a hipótese de incidência do auxílio suplementar);II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional (este inciso abarca parte das hipóteses de incidência do antigo auxílio acidente); ouIII - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional (este inciso abarca a outra parte das hipóteses de incidência do antigo auxílio acidente).” Não custa mencionar (embora sem relevância no momento) que, sucessivamente, as Leis 9.032/1995, 9.129/1995 e 9.528/1997, reduziram as hipóteses de incidência do auxílio acidente, mas, em contrapartida, passaram a admitir também acidentes de qualquer natureza (ele deixou de ser um benefício especificamente decorrente de acidente do trabalho).
Essa absorção, pela Lei 8.213/1991, na sua redação originária, do auxílio suplementar, na nova figura do auxílio acidente, é conclusão pacífica do STJ, com a qual estamos de pleno acordo.
Cuidou-se de uma construção iniciada na 3ª Seção (anteriormente competente na matéria) (5ª Turma, AgRg no REsp 1.098.099, j. em 27/11/2012; 6ª Turma, AgRg no REsp 925.257, j. em 03/08/2010) e que continua a ser adotada pela 1ª Seção, atualmente competente (1ª Turma, AgInt no REsp 1.559.547, j. 12/09/2017; 2ª Turma, AgInt no AREsp 966.491, j. em 16/02/2017). Da formulação da tese.
Fixadas as premissas acima, é absolutamente necessário que as teses sejam formuladas de modo diferente para o auxílio acidente e para o auxílio suplementar.
Para o auxílio acidente, a solução é bem mais simples, eis que, desde 1976, quando instituído, e até a 11/11/1997 (vigência da MP 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997), o seu regime jurídico quanto à sua duração foi único: ele era vitalício e não se extinguia com a aposentadoria.
Só passou a ser não acumulável em 11/11/1997.
Desse modo, a tese é bem simples: o auxílio acidente e a aposentadoria são acumuláveis, desde que ambos tenham início antes de 11/11/1997.
O STJ fixou exatamente essa tese – que, a rigor, deve ser tomada como restrita ao auxílio acidente – no Tema 555, REsp 1.296.673, j. em 22/08/2012, e que deu origem à Sumula 507: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” A tese do STJ, portanto, tomada ao pé da letra, parece-nos absolutamente correta.
No entanto, para o auxílio suplementar, a tese é mais complexa, eis que houve, ao longo do tempo, variação no seu regime de duração: (i) de 1976, quando instituído, até 24/07/1991 (véspera da vigência da Lei 8.213/19991), o auxílio suplementar era regido pela Lei 6.367/1976 e, como visto, deveria ser extinto quando da concessão da aposentadoria.
Cabe destacar nesse ponto que a data a ser adotada é 24/07/1991, eis que o tema em debate não se mostra alcançado pelas disposições dos arts. 144 e 145 da Lei 8.213/1991; (ii) de 25/07/1991 a 10/11/1997 (véspera da MP 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997), o auxílio suplementar era regido pela Lei 8.213/1991 (na figura do novo auxílio acidente) com sua redação originária e era acumulável com a aposentadoria; e (iii) desde 11/11/1997, o auxílio suplementar passou a ser regido pela Lei 8.213/1991 (na figura do novo auxilio acidente), com a sua redação atual, que determina a sua extinção quando do deferimento da aposentadoria (ressalvada a possibilidade de ser computado nos salários de contribuição).
Resta apenas fixar que o auxílio suplementar sempre tem início antes da Lei 8.213/1991.
A partir disso, é possível, quanto ao auxílio suplementar, fixar as seguintes teses. (i) Quando o auxílio suplementar é seguido da concessão de uma aposentadoria, esta com início até 24/07/1991 (imediatamente antes da Lei 8.213/1991), a acumulação não é legítima.
A concessão da aposentadoria deu-se na vigência da Lei 6.367/1976 (art. 9º, parágrafo único), que impunha que o “benefício cessará com a aposentadoria do acidentado”.
A superveniência da Lei 8.213/1991 não prejudicou o ato jurídico perfeito da concessão da aposentadoria, que gerou a extinção do auxílio suplementar. (ii) Quando o auxílio suplementar é seguido da concessão de uma aposentadoria, esta com início de 25/07/1991 até 10/11/1997 (imediatamente antes da MP 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997), a acumulação é legítima.
A concessão da aposentadoria deu-se na vigência da redação original da Lei 8.213/1991, que havia absorvido a figura do auxílio suplementar na figura do novo auxílio acidente, cujo regime era o de acumulação.
A superveniência da MP 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997, não prejudicou o ato jurídico perfeito da concessão da aposentadoria com a acumulação. (iii) Quando o auxílio suplementar é seguido da concessão de uma aposentadoria, esta com início desde 11/11/1997, a acumulação não é legítima.
Deve-se destacar que não se está aqui a discutir o regime de concessão. À concessão aplica-se a Lei vigente ao tempo do fato gerador do benefício.
A questão aqui discutida é o regime de acumulação.
A essa possibilidade ou não de acumulação, aplica-se a Lei vigente ao tempo do início da aposentadoria.
Ou seja, na aplicação do adágio tempus regit actum (consagrado pela jurisprudência do STF), deve-se primeiro indagar qual é o ato.
Se o ato a ser praticado é o de acumulação, há que se investigar o regime que regula essa acumulação vigente ao tempo do seu correspondente fato gerador, ou seja, vigente ao tempo em que a aposentadoria se inicia. Dos problemas de algumas decisões do STJ.
Não é raro encontrar no STJ decisões erradas, eis que não aplicam corretamente as teses que ele mesmo fixou.
Veja-se, por exemplo, o AgInt no REsp 1.454.389, 1ª Turma, j. em 28/03/2017.
O acórdão deu pela possibilidade de acumulação entre um auxílio suplementar de 21/02/1984 e uma aposentadoria de 1987. (...) Na fundamentação do voto, vê-se claramente que a tese adotada está correta, mas a aplicação ao caso está errada (...).
A premissa teórica está corretíssima: auxílios suplementares mantidos até a vigência da Lei 8.213/1991 foram “transformados” em auxílios acidentes, vitalícios.
No entanto, não poderia o auxílio suplementar do segurado sobreviver até a Lei 8.213/1991, se ele foi extinto em 1987, quando da concessão da aposentadoria e da aplicação regular do art. 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/1976.
Ou seja, o acórdão aplicou a um fato ocorrido em 1987 – concessão da aposentadoria – a Lei 8.213/1991.
O presente voto, portanto, respeita as teses fixadas pelo STJ, mas não se filia aos erros de julgamento daquele Corte quando da aplicação da tese aos casos concretos. 4.
No caso concreto, o benefício de auxílio-suplementar teve início em 1982 e a aposentadoria teve início em 13/06/1991 (Evento 2, INFBEN2), hipótese em que a cumulação é ilegítima, consoante exposto logo acima.
Conforme informado pelo INSS no Evento 31, o auxílio-suplementar foi cessado em 05/11/1993.
Uma vez que a acumulação ilegítima perdurou por menos de 10 anos, não se consumou para o INSS o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991.
Correta, portanto, a revisão do ato pela autarquia. 5.1.
Sobre a irrepetibilidade dos valores pagos por erro do INSS a beneficiário de boa-fé, trata-se de questão pacificada pelo STJ.
O Tema 979 foi julgado em 10/03/2021, com acórdão paradigma publicado em 23/04/2021 (logo, aplicável de imediato, independentemente do trânsito em julgado, cf. art. 1.040, III, do CPC/2015).
Inclusive, o acórdão transitou em julgado em 17/06/2021.
NÃO HÁ RAZÃO, PORTANTO, PARA MANTER SUSPENSOS OS PROCESSOS SOBRE O TEMA. 5.2.
Houve modulação temporal da tese: Para os casos ajuizados posteriormente a 23/04/2021, aplica-se a tese firmada no Tema 979, segundo a qual cabe ao segurado comprovar a boa-fé objetiva (demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido).
Para os casos ajuizados anteriormente a 23/04/2021, não se aplica a tese firmada no Tema 979, mas sim a compreensão anterior consolidada pelo STJ (1ª Turma, AGINT NO RESP 1.441.615, j. em 09/08/2016; 2ª Turma, RESP 1.674.457, j. em 03/08/2017): há irrepetibilidade da verba alimentar se o pagamento decorre de erro da Administração e se presente a boa-fé, ou seja, não demonstrada a má-fé.
Para ambos os casos, é ver que a Súmula 34 da AGU já dispõe que "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
A orientação do STJ é menos restritiva que o entendimento da AGU e desobriga a devolução quando há boa-fé do recebedor e erro de qualquer espécie da Administração. 5.3.
Pela clara sistematização da matéria e por ilustrar o posicionamento já firmado pela 5ª TR-RJ, transcrevo acórdão de relatoria do juiz João Marcelo Oliveira Rocha: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O AUTOR É TITULAR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB *29.***.*25-25, COM DIB EM 27/02/2008, PRECEDIDO IMEDIATAMENTE DO AUXÍLIO DOENÇA NB -
01/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
01/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:36
Conhecido o recurso e provido
-
01/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 09:59
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR05G03
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/07/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005226-14.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: IRACY DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os autos do processo, com agravo interposto pela parte autora, retornaram da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com decisão em que se deu provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para se determinar o retorno dos autos à Turma Recursal para adequação do julgado. 2.
Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal para adequação do julgado, conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3.
Intimem-se as partes. -
08/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:50
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 15:13
Recebidos os autos - TNU
-
01/10/2024 11:32
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
23/09/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
09/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 11:17
Decisão interlocutória
-
08/09/2024 05:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
05/08/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/07/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 17:36
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
05/07/2024 08:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
29/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2024 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
-
27/05/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/04/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/04/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2024 20:12
Conhecido o recurso e não provido
-
15/04/2024 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
29/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/02/2024 07:14
Conhecido o recurso e provido em parte
-
29/02/2024 06:00
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Petição
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 11:06
Despacho
-
08/02/2024 07:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
28/11/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 100,00 em 28/11/2023 Número de referência: 1122135
-
24/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/11/2023 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
27/10/2023 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/10/2023 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/10/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2023 13:53
Juntada de Petição
-
04/08/2023 13:43
Juntada de Petição
-
18/07/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
19/06/2023 14:10
Juntada de Petição
-
16/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
16/06/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 14:59
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2023 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016655-16.2025.4.02.5101
Joao Paulo Goncalves Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Machado da Cunha Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 14:51
Processo nº 5000528-52.2025.4.02.5117
Elias Correa da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 21:28
Processo nº 5000024-03.2025.4.02.5002
Pedro Paulo Debona
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010124-11.2025.4.02.5101
Denise da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005226-14.2023.4.02.5104
Iracy de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Valeriano Nolli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 14:27