TRF2 - 5034832-71.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 52, 53 e 54
-
12/09/2025 08:28
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
12/09/2025 08:28
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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12/09/2025 08:28
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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12/09/2025 08:28
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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12/09/2025 08:28
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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12/09/2025 08:28
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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12/09/2025 08:28
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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11/09/2025 18:45
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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11/09/2025 18:45
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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11/09/2025 18:45
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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11/09/2025 18:45
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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11/09/2025 18:45
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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11/09/2025 18:45
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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11/09/2025 18:33
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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11/09/2025 18:33
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
11/09/2025 18:33
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
-
09/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5034832-71.2024.4.02.5001/ES RÉU: RODNEY MOFARDINI FERREIRAADVOGADO(A): GIORDANO BRUNO ALMEIDA (OAB ES028961)RÉU: JOSE ROBERTO BRITOADVOGADO(A): MILTRO JOSE DALCAMIN (OAB ES009232)RÉU: FERNANDO DUTRA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MELO BRASIL (OAB ES007313) DESPACHO/DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, passo à designação de audiência de instrução e julgamento.
Diante do elevado número de testemunhas arroladas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para os dias 23, 24 e 25 de março de 2026, às 14 horas, a se realizar nesta 2ª Vara Federal Criminal (prédio sede da Justiça Federal de Vitória/ES), com as seguintes oitivas: a) primeiro dia (testemunhas arroladas pelo MPF, indicadas, também, pelas defesas de JOSE ROBERTO e RODNEY): (1) Denise Rodrigues Pinto Izquerdo Teixeira, (2) Desil Moreira Henrique, (3) Kleverton Passos, (4) Abrão Soares de Souza, (5) Saulo Riva Calil, (6) Ramon Gurgel Marques e (7) André Giordane de Almeida. b) segundo dia (testemunhas arroladas pelo MPF e pelas defesas): (1) Wanderson Simonassi de Araujo, (2) Francinaldo de Jesus dos Santos, (3) Renato Brito, (4) Renato Bragança, (5) Pablo Cristian e (6) Daniel Lyra Filho; e c) terceiro dia: interrogatórios dos 3 acusados. Expeçam-se os mandados para intimação dos denunciados e das testemunhas, a fim de que compareçam neste Juízo na data e horário aprazados.
Intimem-se o MPF e as defesas.
Diligencie-se. -
05/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 55
-
05/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/09/2025 17:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 2ª Vara Federal Criminal - 23/03/2026 14:00
-
03/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:04
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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11/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5034832-71.2024.4.02.5001/ES RÉU: RODNEY MOFARDINI FERREIRAADVOGADO(A): GIORDANO BRUNO ALMEIDA (OAB ES028961)RÉU: JOSE ROBERTO BRITOADVOGADO(A): MILTRO JOSE DALCAMIN (OAB ES009232)RÉU: FERNANDO DUTRA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MELO BRASIL (OAB ES007313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra Fernando Dutra Silva, José Roberto Brito e Rodney Mofardini Ferreira, a quem atribuiu a prática do delito tipificado no art. 1º, caput e §1º, II, da Lei 9.613/1998.
Recebida a denúncia no evento 3, o parquet prestou esclarecimentos no evento 12, para requerer o arquivamento da investigação apenas quantos aos eventos relacionados à aquisição do Lote 6, Quadra 8, do Residencial Vista Linda.
Citados dos termos da demanda (eventos 20, 22 e 25), os réus formularam respostas à acusação nos eventos 23, 27 e 28.
A defesa de RODNEY (evento 23, DEFESA PREVIA1 e evento 24, DEFESA PREVIA2) reconheceu, por primeiro, a participação do defendente na negociação dos lotes com FERNANDO, mas ressaltou a legalidade de todas as transações.
Negou, lado outro, qualquer envolvimento financeiro na construção da casa de alto padrão de FERNANDO, bem como em simulações contratuais ou outorga de procurações com o intuito de ocultar a propriedade dos terrenos.
Argumentou que a utilização da conta bancária de Grão Espresso Eireli destinou-se, exclusivamente, ao pagamento de fornecedores e serviços relacionados à obra da “Casa Modelo”, de interesse do loteador.
Ressaltou não estar caracterizado crime de lavagem de dinheiro, pois não há impedimento à venda de lotes quando não há evidências sobre a origem ilícita dos recursos utilizados na aquisição, o que afastaria o dolo do agente.
Invocou, nessa toada, falta de nexo causal e ausência de conduta típica.
JOSÉ ROBERTO (evento 27, DEFESA PREVIA1), por sua vez, requereu, preliminarmente, a rejeição da peça inaugural, por inépcia da denúncia ante a ausência de individualização das condutas irrogadas e por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Para além, aduziu ausentes provas que demonstrem o conhecimento do defendente sobre a origem espúria dos recursos utilizados nos negócios imobiliários e a intenção de ocultação de bens, afastando-se, pois, a conformação do dolo específico a tipificar o delito de lavagem de capitais.
Informou, por fim, que apresentará suas teses de mérito após a instrução criminal.
Por fim, FERNANDO (evento 28, DEFESA PREVIA1) aduziu prescrição da pretensão punitiva estatal pela provável pena a ser fixada em caso de condenação e litispendência quanto ao objeto tratado na Ação Penal n. 5025443-62.2024.4.02.5001.
Sustentou, ainda, ausência de justa causa para a persecução penal, afirmando que a mera aquisição de imóveis, ainda que em nome das sociedades de que é representante legal, não configura, por si só, o crime de lavagem de capitais, destacando a ausência de dolo do agente.
Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
No evento 23, o parquet federal se manifestou sobre as respostas, rechaçando as teses defensivas.
Brevemente relatado, decido.
Por primeiro, vejo que a defesa suscitou tese de prescrição da pretensão punitiva estatal, aduzindo que a "data de cessação do suposto ato conta mais de 6 anos".
Ocorre que não está conformada a prescrição sob nenhuma das modalidades previstas no ordenamento jurídico.
Ainda não julgado o pleito, a prescrição se regula pela pena máxima atribuída abstratamente ao delito imputado (10 anos - art. 1º, caput e §1º, II, da Lei 9.613/1998), o que implica aplicação do prazo prescricional de 16 anos, na forma do art. 109 do CP, não se verificando, pois, o decurso de tal lapso entre a data dos fatos (2017 e 2023) e o átimo de recebimento da denúncia (2025).
Acerca da prescrição retroativa pela provável pena a ser fixada em caso de condenação, para além das ressalvas que nutro quanto à aplicabilidade de tal figura (salvo sob as vestes de carência de interesse, apenas verificável em situações muito peculiares), é preciso destacar que, com o advento da Lei n. 12.234/2010, a prescrição pela pena aplicada não pode mais ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (redação vigente do §1º do art. 110 do CP).
Noutros termos, com a alteração legislativa, não há mais falar em prescrição retroativa pela pena concreta em razão de decurso do lapso respectivo entre os fatos e o recebimento da incoativa.
Assim, e considerando que os fatos imputados neste feito datam de 2017 a 2023, não se pode cogitar de tal hipótese, como parece pretender a defesa.
A partir do recebimento da denúncia, lado outro, tem-se apenas o transcurso de cerca de 7 meses, não se podendo intentar a extinção prematura da persecução em razão da prescrição "virtual" - repelida, aliás, pelos pretórios superiores.
Logo, rejeito a alegação defensiva.
Acerca da alegação de litispendência, vejo que o objeto da Ação Penal n. 5025443-62.2024.4.02.5001 são irrogações relacionadas aos delitos de operação clandestina de casa de câmbio e evasão de divisas (arts. 16 e 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), enquanto o presente feito trata de imputação relacionada ao crime de lavagem de capitais (art. 1º, caput e §1º, II, da Lei 9.613/1998).
O delito de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao(s) delito(s) antecedente(s), o que implica dizer que a ação penal correlata pode ser exercida independentemente da existência de persecução ou mesmo de condenação definitiva pelas infrações antecedentes. Assim, os processos relativos ao(s) crime(s) antecedente(s) e àquele de lavagem de capitais possuem objetos distintos, não se verificando identidade entre os elementos configuradores da (dúplice) litispendência (fato, partes e pedido).
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pela defesa.
Sobre a justa causa para o exercício da ação penal, observo que as imputações - típicas, em tese - foram escoradas em arcabouço robusto de provas, notadamente as análises sistematizadas de dados bancários e telemáticos, elementos documentados no apuratório e processos cautelares vinculados.
A descrição das imputações irrogadas, do mesmo modo, está suficientemente declinada na peça incoativa, sede em que o órgão acusatório explicitou os possíveis delitos antecedentes (operação clandestina de casa de câmbio e evasão de divisas), os ativos potencialmente adquiridos com recursos espúrios (9 lotes e respectivas benfeitorias no condomínio “Residencial Vista Linda”, em Domingos Martins/ES) e a forma de ocultação ou dissimulação da real propriedade (ausência de registro cartorário, utilização de contas bancárias de terceiros para passagem de recursos e simulações de contratos), indicando, ainda, o modo de participação de cada um dos acusados em tais operações.
Assim, não reconheço vício de inaptidão da peça inaugural.
Dito isso, vejo que o exame das demais teses defensivas - notadamente a de atuação dos agentes sem intento doloso de cometimento de crimes - depende de maior perscrutação, o que somente pode ter lugar ao término da instrução processual, não rendendo ensejo à terminação prematura do feito.
Não verifico, pois, causa para absolvição sumária, razão pela qual deve o processo seguir rumo à instrução.
Quanto ao pedido por gratuidade do serviço judiciário formulado pela defesa de FERNANDO, não há indicativos de insuficiência de recursos, e não consta dos autos sequer a asserção nesse sentido (a petição defensiva não se fez acompanhar por declaração e na peça em si consta apenas o pedido, sem justificativa).
Por isso, ao menos por ora, indefiro.
Acerca da promoção de arquivamento da investigação quantos aos fatos relacionados à aquisição do Lote 6, Quadra 8, do Residencial Vista Linda (requerimento às fls. 32/33 do evento 1, INIC1 e retificação no evento 12), se o titular da ação, no caso concreto, concluiu pela carência de substratos mínimos exigidos para o prosseguimento da persecução penal, e não havendo teratologia no posicionamento externado - pautado, declaradamente, na carência de provas - homologo a promoção do parquet e, por via de consequência, determino o arquivamento do inquérito policial no pormenor, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP.
Intimem-se.
Na sequência, promova-se conclusão dos autos para designação de data para a audiência. -
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:37
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:50
Determinada a intimação
-
02/04/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Petição
-
24/03/2025 18:37
Juntada de Petição
-
24/03/2025 18:28
Juntada de Petição - JOSE ROBERTO BRITO (ES009232 - MILTRO JOSE DALCAMIN)
-
18/03/2025 12:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
24/02/2025 23:03
Juntada de Petição
-
24/02/2025 22:50
Juntada de Petição
-
24/02/2025 19:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
13/02/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
13/02/2025 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
29/01/2025 18:08
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
29/01/2025 18:08
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
29/01/2025 18:08
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
16/01/2025 12:08
Juntada de Petição
-
09/01/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Número: 50003722420254025001
-
09/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/01/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/01/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RODNEY MOFARDINI FERREIRA - DENUNCIADO
-
07/01/2025 17:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSE ROBERTO BRITO - DENUNCIADO
-
07/01/2025 17:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FERNANDO DUTRA SILVA - DENUNCIADO
-
07/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:59
Recebida a denúncia
-
07/11/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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