TRF2 - 5002647-37.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/09/2025 16:46
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002647-37.2025.4.02.5003/ESAUTOR: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINIADVOGADO(A): AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI (OAB ES006948)SENTENÇAPelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. -
11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 08/08/2025 08:54:09)
-
08/08/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002647-37.2025.4.02.5003/ES AUTOR: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINIADVOGADO(A): AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI (OAB ES006948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES objetivando, liminarmente, que o réu seja impedido de incluir a multa em dívida ativa até o deslinde do presente processo e, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade do auto de infração nº *02.***.*10-32.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou a probabilidade do direito alegado, pois não há nos autos nenhum elemento que demonstre início de atos preparativos para inscrição em dívida ativa ou qualquer ilegalidade na lavratura do auto de infração, já que, a princípio, o proprietário de uma obra pode ser notificado pelo CREA por meio do encarregado da obra.
Além disso, no documento do evento 1, PROCADM4, fls. 36/37, a própria autora afirma que as RRT's do projeto Hidrossanitário e do projeto Elétrico estavam pendentes, fato que afasta, ao menos em cognição sumária, a alegada nulidade do auto de infração.
No mais, a concessão da tutela de urgência, com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório, deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré.
Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
01/08/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002647-37.2025.4.02.5003/ES AUTOR: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINIADVOGADO(A): AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI (OAB ES006948) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). -
07/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
07/07/2025 19:23
Determinada a intimação
-
07/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003779-78.2025.4.02.5117
Marcos Aurelio Dias Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 15:23
Processo nº 5064202-52.2025.4.02.5101
Bruno de Oliveira Tavares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007232-09.2025.4.02.0000
Lmpt Servico e Entretenimento LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Diego Nogueira Caetano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 15:43
Processo nº 5007422-49.2022.4.02.5117
Uff-Universidade Federal Fluminense
Karyne Vanesca Costa Ferreira
Advogado: Departamento de Contencioso da Pgf
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 12:12
Processo nº 5007422-49.2022.4.02.5117
Uff-Universidade Federal Fluminense
Karyne Vanesca Costa Ferreira
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 10:01