TRF2 - 5001390-35.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:08
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 22:58
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001390-35.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DENISE RAIBOLT DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS ALEX MULLER (OAB RJ220691) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) - DER em 24/10/2024 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE (Evento 1, anexo 7- fl. 63 ).
Não foi requerido tutela de urgência.
Certidão de óbito juntada no evento 1, anexo 10.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
09/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:53
Despacho
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08/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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