TRF2 - 5037580-47.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037580-47.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO.
INFRAÇÃO METROLÓGICA CONSISTENTE NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM PESO INFERIOR AO DECLARADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de crédito não tributário oriundo de multa administrativa aplicada por infração às normas metrológicas.
A parte embargante alegou nulidades no processo administrativo, cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e vícios formais no auto de infração e na fixação da penalidade.
Requereu, em síntese, a anulação da sentença ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e o acolhimento dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e do suposto impedimento de acesso às amostras; (ii) estabelecer se o processo administrativo sancionador apresenta vícios formais ou materiais capazes de ensejar a sua nulidade e, por consequência, a inexigibilidade da dívida inscrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz, na condição de destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que reputar desnecessária, com base no princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica quando os autos já se encontram suficientemente instruídos (CPC, art. 370, parágrafo único). 4.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais firmou-se no sentido de que não se configura nulidade quando a perícia é indeferida com fundamento na inviabilidade de reaplicação do exame técnico em produtos não mais disponíveis ou de lotes distintos. 5.
A coleta de amostras em ponto de venda, e não na fábrica, é autorizada pela norma técnica aplicável (NIE-DIMEL-024), não havendo exigência legal de que a fiscalização ocorra exclusivamente na linha de produção. 6.
A alegação de impedimento de acompanhamento da perícia não foi comprovada, não havendo qualquer registro contemporâneo nos autos que demonstre prejuízo concreto à ampla defesa, sendo inaplicável o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). 7.
O auto de infração foi regularmente instruído com laudo técnico e quadro demonstrativo, contendo todos os elementos exigidos para validade do ato sancionador, incluindo fundamentação legal, reincidência, critérios técnicos e proporcionalidade da penalidade. 8.
A multa administrativa imposta respeitou os limites legais do art. 9º da Lei nº 9.933/1999 e foi motivada com base na gravidade da infração, na vantagem auferida e na reincidência, não havendo espaço para revisão judicial do mérito administrativo. 9.
A infração metrológica caracteriza-se pela comercialização de produtos com peso inferior ao declarado na embalagem, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou prejuízo individualizado, dado o caráter protetivo e coletivo da fiscalização. 10.
A atuação do órgão fiscalizador busca assegurar a fidelidade quantitativa ao consumidor, sendo legítima a presunção de que a irregularidade identificada na amostra se reproduz em larga escala.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por CHOCOLATES GAROTO LTDA., mantendo, em todos os seus termos, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa que lhe deu origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5037580-47.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 55) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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