TRF2 - 0500183-81.2015.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/09/2025 20:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500183-81.2015.4.02.5112/RJ (originário: processo nº 05001838120154025112/RJ)RELATOR: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: RAPHAEL AGUIAR SIQUEIRA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO PEIXOTO LINS NETO (OAB RJ081693)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 29/08/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 32 - 25/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Evento 30 - 22/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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22/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0500183-81.2015.4.02.5112/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)APELADO: ANTONIO ADOLFO FOLIGNO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ADVOGADO(A): FILIPE CODECO DE OLIVEIRA (OAB RJ139530)APELADO: RAPHAEL AGUIAR SIQUEIRA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO PEIXOTO LINS NETO (OAB RJ081693)APELADO: CLEBER DE OLIVEIRA BRAVO (RÉU)ADVOGADO(A): FILIPE CODECO DE OLIVEIRA (OAB RJ139530)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)APELADO: KARINA FOLLY DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ADVOGADO(A): FILIPE CODECO DE OLIVEIRA (OAB RJ139530) EMENTA ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO IRREGULARES.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARTICIPAÇÃO DOLOSA DO EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92.
DOSIMETRIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
I – CASO EM EXAME 1 – Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Caixa Econômica Federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: a) verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente; e b) analisar se restou demonstrada ou não a prática de atos de improbidade administrativa pelo réu.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/RG, fixou tese segundo a qual o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/21 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199), de forma que não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. 4 – O Ministério Público Federal, por meio da presente demanda, postula a condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, incisos II, VI e XII, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, em razão de, na qualidade de empregado da Caixa Econômica Federal, durante o período compreendido entre janeiro de 2011 e julho de 2014, ter realizado operações de crédito irregulares em benefício próprio e de sua família por meio: a) da inserção no Sistema de Mensuração de Risco e Crédito – SIRIC de dados e rendas não lastreados em prova documental; b) da confirmação de tais informações utilizando as senhas de seus superiores hierárquicos; e c) da falsa informação de liquidação de contratos para liberação de margem em novas contratações e renegociações. 5 – Do acurado exame dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o réu contratou operações de crédito para si e para seus familiares, declarando renda superior à verdadeira, com o objetivo de liberar numerário maior, valendo-se, inclusive, das senhas de seus superiores hierárquicos para confirmar as informações prestadas, sabidamente falsas.
Além disso, com o intuito de obter maior margem nas novas contratações, o réu assinalava no sistema que operações de crédito anteriores haviam sido liquidadas, quando, na verdade, não haviam sido. 6 – De acordo com o relatório final elaborado pela Comissão do Processo Disciplinar e Civil, instaurado no âmbito da Caixa Econômica Federal, no que tange às operações de crédito realizadas pelo réu em seu proveito, verifica-se que ele era o titular de duas contas, com sete contratações em seu favor, tendo se beneficiado com a concessão de crédito e liquidação de contratos de maneira irregular. 7 – Em relação à sua sogra, o réu promoveu a renegociação de dívida com previsão de crédito rotativo superior ao que efetivamente permaneceu ativo como limite. 8 – No que concerne à sua esposa, o réu informou renda falsa, o que fez com que ela obtivesse financiamento de um veículo. 9 – No que toca à sua cunhada, o réu utilizou-se do mesmo modo de atuação, mediante o preenchimento no sistema de rendas não comprovadas e a renegociação de contratos para fins de liquidação de outros contratos, que nunca foram liquidados. 10 – Por fim, quanto à sua genitora, o réu realizou concessões de crédito, inserindo no sistema rendas maiores que as reais. 11 – Não restam dúvidas de que o réu agiu com dolo, na medida em que, de forma consciente e voluntária, declarava renda própria e de seus familiares superior ao efetivamente auferido, com o fim de liberar significativos valores para empréstimos.
Ademais, autenticava tais dados, sabidamente falsos, por meio das senhas compartilhadas por seus superiores hierárquicos, que nele confiavam.
E, por fim, não procedia à necessária liquidação de contratos, antes de firmar novos, visando à obtenção de maior margem nas novas contratações. 12 – Desta maneira, foi devidamente comprovada a participação consciente e voluntária do réu na concessão indevida de operações de crédito em seu benefício e de seus familiares. 13 – O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, no que se refere à extinção da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, decidiu pela irretroatividade das alterações normativas para fins de incidência em relação à eficácia da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou a retroatividade para casos em que ainda não tenha havido o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade administrativa. 14 – Seguindo a mesma diretriz, os Tribunais Superiores têm entendido que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, também se aplicam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, quando inexista condenação transitada em julgado. 15 – Para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, da Lei nº 8.429/92, não basta o dano presumido, sendo necessária a efetiva comprovação de conduta que tenha causado prejuízo concreto ao erário. 16 – Na presente hipótese, há efetiva comprovação de dano ao erário.
O relatório conclusivo já assinalava a existência de crédito em atraso em relação ao contrato firmado pela cunhada do réu.
Em acréscimo, também consta do relatório conclusivo que foi verificado que 13 (treze) das 22 (vinte e duas) operações parceladas e que se apresentam em situação normal possuíam 1 (uma) ou 2 (duas) prestações vencidas e não pagas.
E, ainda, há documentos juntados pela Caixa Econômica Federal que comprovam que, em 20 de março de 2023, o réu encontrava-se inadimplente em relação a dois contratos, um com crédito em atraso no valor de R$ 113.453,49 (cento e treze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) e outro no montante de R$ 38.938,31 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), a demonstrar o efetivo prejuízo ao erário. 17 – Desta maneira, o réu deve ser condenado pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. 18 – Tendo em vista que o réu realizou um número significativo de operações de crédito irregulares em seu benefício e de seus familiares, revela-se razoável a aplicação das penalidades de ressarcimento ao erário, a ser calculado em sede de liquidação de julgado, e de multa civil equivalente ao valor do dano.
IV – DISPOSITIVO 19 – Recursos de apelação providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de condenação de RAPHAEL AGUIAR SIQUEIRA GOMES pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081753 - RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO)
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0500183-81.2015.4.02.5112/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): PAULO FERNANDO CORRÊA APELADO: ANTONIO ADOLFO FOLIGNO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) ADVOGADO(A): FILIPE CODECO DE OLIVEIRA (OAB RJ139530) APELADO: RAPHAEL AGUIAR SIQUEIRA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO PEIXOTO LINS NETO (OAB RJ081693) APELADO: CLEBER DE OLIVEIRA BRAVO (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE CODECO DE OLIVEIRA (OAB RJ139530) ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) APELADO: KARINA FOLLY DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) ADVOGADO(A): FILIPE CODECO DE OLIVEIRA (OAB RJ139530) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2024 21:10
Juntada de Petição
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20/02/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/01/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/01/2024 14:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/01/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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