TRF2 - 5000499-72.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:54
Baixa Definitiva
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15/09/2025 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 12:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:04
Despacho
-
31/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNFR02
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000499-72.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: RODRIGO FARIA BELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERTO PINTO DE MELO (OAB RJ196110) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) A deficiência da parte autora foi aferida por perita judicial1 nomeada na forma dos arts. 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/01, tendo o respectivo laudo (evento 23) afirmado que o autor apresenta transtorno de pânico (F41.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2) Evidentemente que uma enfermidade, de certa forma, limita uma pessoa a realizar certas atividades.
A par da verdade, nunca alguém poderá exercer todas as atividades possíveis na sociedade, seja remunerada ou não, quer esteja acometida de enfermidade ou não.
Só que esta limitação nem sempre é relevante a ponto de excluir a pessoa de participar de maneira efetiva de atividades na sociedade.
A uma pessoa com sopro cardíaco maligno e de certa gravidade não poderá se recomendar correr uma maratona, nem poderá ser um profissional nesta área.
Isto a limita.
Um indivíduo que se utiliza regularmente de medicações anticoagulantes possui restrição para o ciclismo.
Uma pessoa com colesterol alto certamente será reprovada em seu exame para licença de piloto aeronáutico, ainda que por esporte.
A um cidadão com problemas de hérnia lombar não se aconselha, em qualquer hipótese, realizar qualquer atividade que exija carregamento de peso excessivo ou permanência em posições que lhe causem severidade, ainda que seja para exercer jardinagem caseira.
Em todos os casos, estas pessoas, se exercem alguma das atividades acima como seu labor, estarão incapacitadas para o trabalho.
Pode-se até mesmo dizer que tais indivíduos não possuem lato sensu igualdade de condições na sociedade (ou principalmente em seus grupos), mas não é este impedimento de participação de que fala a lei2.
São conceitos apartados a incapacidade para o trabalho, de um lado; e o impedimento de longo prazo e inexistência de igualdade de condições na sociedade, de outro.
Um serve para aferição de benefícios por incapacidade, o outro para benefício assistencial. É por isto que a doutrina, ao comentar a superação da Súmula 29 da TNU (“Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”), editada em 2006, assim diferencia uma situação da outra: “O reconhecimento como deficiente, consoante o escopo das legislações destinadas à inclusão das pessoas vulneráveis, deve levar em conta sua peculiar condição em relação à sociedade, ou seja, se a restrição impõe à pessoa dificuldade de participar na vida cotidiana em condições semelhantes a seus pares.
Desse modo, considerando que a Súmula comentada, norma de decisão fixada pela Turma Nacional de Uniformização, foi construída com fundamento no conceito de deficiência estabelecido na redação original da Lei 8.742/93, sua manutenção não restringe em analisar a incapacidade laborativa ou para a vida independente, porquanto a situação peculiar da pessoa em razão da deficiência deve ser ponderada em função do grau de obstrução que esta impõe para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (RIBEIRO, Paulo Sergio.
Comentário à Súmula 29 da TNU.
In: BOCHENEK-KOEHLER-NASCIMENTO (coord.). Súmulas TNU Comentadas. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 192) Inclusive no tema 173 da TNU (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301; Rel. p/ ac/ Juiz Fed.
Sérgio de Abreu Brito, j. em 25/4/2019) se estabeleceu a distinção de análise pois “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (grifei). (...) Entrementes e de forma contrária, não consegue este Juízo enxergar a eventual limitação da parte autora no tocante aos pontos destacados pela Convenção Internacional, quais sejam: acessibilidade (art. 9º), situação de risco (art. 11), mobilidade pessoal (art. 20), educação (art. 24), saúde (art. 25), trabalho e emprego (art. 27), participação na vida política e pública (art. 29), participação na vida cultural, recreação, lazer e esporte (art. 30), nem qualquer das escolhas, acessos ou serviços descritos no art. 19”. À vista do recurso interposto, verifico que o INSS não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 24). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, no sentido de que embora a autora apresentava, no momento da perícia, bom controle das patologias psiquiatricas diagnosticadas.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. 1.
Embora no laudo a douta perita tenha se identificado como “clínico geral”, a Dra.
Andrea possui especialidade em psiquiatria/clínica médica com Pós-Graduação (latu sensu) em psiquiatria, sendo cadastrada no AJG nesta especialidade.
Para verificação das credenciais da perita, consulte-se decisão posta no Processo n. 5003060-40.2022.4.02.5105 (evento 33), bem como validação da perita nesta especialidade pela 3ª TRRJ nos autos do Processo n. 5001501-39.2022.4.02.5108. 2.
Evidentemente que casos específicos podem ditar, mesmo nos exemplos deste parágrafo, uma deficiência de longo prazo com presença de barreiras, a ser analisada no caso concreto e específico, devidamente fundamentada pela parte e reconhecida pela perícia médico-social. -
07/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:13
Conhecido o recurso e não provido
-
14/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
28/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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11/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:30
Despacho
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11/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/09/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2024 18:42
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 22:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2024 10:16
Despacho
-
30/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2024 17:24
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
18/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2024 18:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/05/2024 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:16
Juntada de peças digitalizadas
-
11/05/2024 09:29
Juntada de Petição
-
03/04/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO FARIA BELLO <br/> Data: 17/04/2024 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA
-
22/03/2024 18:02
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
-
22/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 17:29
Despacho
-
22/03/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
08/03/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 18:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 12:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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06/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO FARIA BELLO <br/> Data: 22/03/2024 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA
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06/03/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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05/03/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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