TRF2 - 5002432-69.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002432-69.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: ZILENE DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento.
AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
Identidade de causa de pedir. OPÇÃO DA DEMANDANTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. improcedência do pedido da ação individual.
COISA JULGADA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO. recurso provido.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, afastou a preliminar de coisa julgada alegada pelo agravante, fixando o quantum debeatur.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que, não obstante o ajuizamento de ação coletiva, em 1995, a autora formulou ação individual, em 1997, com pedido semelhante, inerente à cobrança da diferença de reajustes entre as Leis 8.622/93 e 8.627/93, conhecida como 28,86%, sendo, esta última julgada improcedente.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 4 – Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. 5 - O art. 104 da Lei 8.078-1990 (Código de Defesa do Consumidor) só tem aplicação às demandas ajuizadas antes da respectiva ação coletiva.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024, sem grifos no original.), (AgInt no AREsp n. 2.214.233/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023, sem grifos no original.), (AgInt no REsp n. 1.457.348/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019, sem grifos no original.), (AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018, sem grifos no original.), (REsp 1653095/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017). 6 - A sistemática que permite ao autor de demanda individual optar por se inserir no âmbito de tutela da jurisdição coletiva (opt in) ou dela se excluir (opt out), só faz sentido quando a ação individual é anterior à coletiva, visto que na situação inversa, o mero ajuizamento da demanda individual já sinaliza a intenção de exercer a sua pretensão de forma independente e autônoma, fora do espectro da ação coletiva anteriormente ajuizada. 7 - Inviável à autora se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, tendo em vista que o ajuizamento de ação individual, versando sobre a mesma matéria, objetivando com tal pleito obter o resultado favorável auferido no julgado coletivo com maior celeridade, implicou em renúncia ao resultado futuro proveniente da ação coletiva, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada a impedir o prosseguimento da presente execução, que deve ser extinta na origem.
IV – DISPOSITIVO 8 – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002432-69.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ZILENE DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 11:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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02/05/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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01/03/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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27/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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