TRF2 - 5017818-42.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 14:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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15/09/2025 14:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 13:31
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017818-42.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
08/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 11:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017818-42.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: FAUSTO GULLO MULLER LOPESADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)AGRAVANTE: GAMA PISOS PAVIMENTACAO E URBANIZACAO LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)AGRAVANTE: JOSE LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DECORRENTE DE RECÁLCULO DO DÉBITO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual os executados alegaram a perda da liquidez da Cédula de Crédito Bancário após sentença proferida em embargos à execução, que determinou o recálculo da dívida para afastar a cumulação de encargos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de recálculo parcial do débito, proferida em embargos à execução, retira a liquidez do título executivo extrajudicial a ponto de justificar a extinção da execução por meio de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que acompanhado de planilha demonstrativa da evolução do débito, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.291.575/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
A necessidade de recálculo do débito, determinada em sede de embargos à execução, não compromete a exequibilidade do título, mas apenas adequa o valor cobrado aos parâmetros legais e contratuais fixados judicialmente. 5.
No caso concreto, a instituição credora apresentou os novos cálculos em cumprimento à sentença dos embargos, e a controvérsia que se seguiu limitou-se à verba honorária, já resolvida por acordo entre as partes, sem que houvesse impugnação específica aos valores recalculados. 6.
A exceção de pré-executividade, por seu caráter restrito e excepcional, exige prova pré-constituída e matéria de ordem pública, sendo incabível para rediscutir cálculos já apurados judicialmente ou requerer nova dilação probatória. 7.
A ausência de liquidez alegada não se verifica, tendo em vista que o título permanece hígido e a dívida foi adequadamente quantificada, após o cumprimento da obrigação de fazer imposta em embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017818-42.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: FAUSTO GULLO MULLER LOPES ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) AGRAVANTE: GAMA PISOS PAVIMENTACAO E URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) AGRAVANTE: JOSE LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 11:06
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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01/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 13:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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16/05/2025 12:56
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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31/03/2025 13:07
Juntada de Petição
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17/03/2025 18:11
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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11/02/2025 23:33
Juntada de Petição
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07/02/2025 19:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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07/02/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:55
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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08/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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08/01/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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20/12/2024 12:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 251 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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