TRF2 - 5001015-86.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/09/2025 12:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-14
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05/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:10
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 12:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITB02
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08/08/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001015-86.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ENEIAS NASCIMENTO BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA REGINA DA SILVA DE JESUS SANTANA (OAB RJ239981) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS).
Alega ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo específico para o BPC, sustentando a impossibilidade de fungibilidade entre benefícios assistencial e previdenciário.
No mérito, afirma que não estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício: nem o impedimento de longo prazo que caracterize deficiência nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, nem a situação de miserabilidade social exigida pelo §3º do mesmo artigo.
Alternativamente, requer que a DIB seja fixada na data da perícia social, e não na DER.
Nas contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), e se a sentença recorrida merece reforma por ausência de interesse de agir ou por insuficiência de provas quanto à deficiência e à miserabilidade.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, constata-se que o benefício foi requerido administrativamente em 30/11/2023, conforme documentos do evento 1, INDEFERIMENTO6.
Ainda que a petição inicial da ação judicial tenha inicialmente abordado pretensões vinculadas ao benefício por incapacidade, houve adequação e delimitação do pedido ao benefício assistencial, tendo o próprio processo administrativo versado sobre o BPC.
Portanto, não se verifica ausência de interesse de agir, tampouco confusão entre benefícios de natureza diversa, sendo plenamente possível a postulação do BPC, especialmente diante da existência de pedido administrativo expresso.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: DAS PREMISSAS JURÍDICAS A Constituição da República, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, por sua vez, dispõe em seu art. 20, caput, que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São dois, portanto, os requisitos para a concessão do referido benefício: (a) o subjetivo, que é ser pessoa com deficiência ou idoso; e (b) o objetivo, que é a miserabilidade jurídica. Quanto ao critério subjetivo, a definição de idoso não oferece dificuldades: é a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Porém, a noção de pessoa com deficiência apresenta alguma sutileza. A fim de sintonizar o conceito legal de pessoa com deficiência com o adotado em documentos internacionais, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, aprovada com status de emenda constitucional, o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 teve sua redação alterada, nos seguintes termos: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Assim, a concepção moderna de pessoa com deficiência leva em conta não apenas os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também as condições de inclusão do indivíduo na sociedade, o que vem expresso na cláusula, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao critério objetivo, a redação original do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 prescrevia: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, diante das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da aludida norma.
Veja-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Assim, diante do fato de os programas de assistência social no Brasil utilizarem o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tal critério apresentava-se como razoável para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Recentemente, a fim de se alinhar com o entendimento jurisprudencial mencionado acima, foi promulgada a Lei n° 13.981, de 20/03/2020, através da qual houve a alteração do §3° do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. (...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
Todavia, a redação do §3° do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 foi alterada novamente em junho de 2021, desta vez pela Lei n° 14.176/2021, que restabeleceu o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto na redação original (1/4 do salário-mínimo), in verbis: Art. 20. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Entretanto, considerando que a Lei n° 14.176/2021 basicamente restaurou o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto na redação original do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, deve ser privilegiado o critério de ½ salário-mínimo já fixado anteriormente, em sede jurisprudencial, pelo STF.
Para aferir a presença do critério da miserabilidade jurídica, toma-se o conceito de família do § 1º do art. 20, que é aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. DO CASO CONCRETO O processo administrativo foi juntado no evento 1, INDEFERIMENTO6.
O benefício foi indeferido por não atendimento aos critérios de deficiência previstos na LOAS (fl. 37 do evento 1, INDEFERIMENTO6). Passo ao exame do caso concreto. Da avaliação médica.
O laudo pericial (evento 29) constatou que a parte autora é portadora de deficiência em razão de infarto antigo do miocárdio.
CID 25.2; insuficiência cardíaca.
CID I50 que acarretam, de forma conjunta e global, impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos - art. 20, §10 da LOAS) de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A data de início dos impedimentos foi fixada em 16/11/2023.
O documento médico correspondente foi juntado na fl, 6 do evento 1, INDEFERIMENTO6.
Logo, fixo o início dos impedimentos em 16/11/2023. Não houve impugnação ao laudo pericial.
Desse modo, concluo pela existência de impedimentos de natureza física que impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, havendo comprometimento das capacidades de aprendizado, comunicação, conhecimento, mobilidade, cuidado pessoal e etc.
Desnecessária a análise da condição sócio-econômica, tendo em vista ser incontroversa na via administrativa (fl, 36 do evento 1, INDEFERIMENTO6).
A parte autora faz jus ao benefício.
Nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório.
Entretanto, no recurso O INSS, portanto, não ataca de forma específica os fundamentos da sentença no tocante à miserabilidade nem impugna efetivamente o laudo médico, limitando-se a alegações genéricas e desconectadas da realidade processual.
O pedido subsidiário do INSS para que a DIB seja fixada na data da perícia também não merece acolhida.
O requerimento administrativo ocorreu em 30/11/2023, e o documento médico que embasou o reconhecimento da deficiência é datado de 16/11/2023.
Assim, estando comprovado que os impedimentos já estavam presentes na DER, é correta a fixação da DIB nesse marco.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
07/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:16
Não conhecido o recurso
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03/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/10/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/10/2024 10:36
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 49
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29/08/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 16:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/05/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
-
07/05/2024 12:06
Juntada de Petição
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 15, 16 e 17
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29/04/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 10:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENEIAS NASCIMENTO BRAGA <br/> Data: 17/05/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
-
24/04/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2024 10:13
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2024 20:31
Juntado(a)
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19/04/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:25
Determinada a intimação
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21/03/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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