TRF2 - 5001489-86.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67 e 68
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68
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22/08/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001489-86.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: ALMIR FRANCISCO DUPREADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)AGRAVANTE: ANTENOR DE BARROS LEITE FILHOADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)AGRAVANTE: CLOTILDE GUIMARAESADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES ALEXANDREADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)AGRAVANTE: JORGE DIAS TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT.
NATUREZA JURÍDICA.
VENCIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF JULGADA PROCEDENTE.
DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO.
EXTINÇÃO DO cumprimento de sentença. honorários advocatícios. condenação.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, em que sustenta que o processo deveria ficar suspenso até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, que visa a desconstituição do título judicial exequendo, e na hipótese de não se entender pela suspensão, que os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo deveriam obedecer o escalonamento, conforme determina o artigo 85, §§ 3º e §5º, do Código de Processo Civil.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões postas em discussão consistem em definir: i) se seria cabível a suspensão do processo até a finalização da ação rescisória nº 6.436/DF, com seu respectivo trânsito em julgado, segundo os ditames do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil; ii) se os honorários deveriam ser fixados de forma escalonada, a teor da disposição contida no artigo 85, §3º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O título executivo que embasa o processo de liquidação originário é proveniente da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) em face da União, que reconheceu devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, nos termos da decisão monocrática, proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF, que reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe o caráter de vencimento". 4 - Nos autos da Ação Rescisória nº 6.436, que visa a desconstituir o título ora em discussão, foi deferido, inicialmente, o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos. 5 - Verifica-se, no entanto, que o E.
Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação rescisória, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações "propter laborem ", visto que, “nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”, nos termos do voto do eminente Relator Ministro Francisco Falcão. 6 – Tendo em vista que a ação rescisória nº 6.436/DF já foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do feito, caso a resolução do processo dependa do “julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. 7 – Com efeito, "a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRgno AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe21.11.2014 (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe:31/05/2019)". 8 – Acrescente-se, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt na TutPrv na AR 6436/DF, em 02/09/2024, negou provimento à concessão de tutela de urgência, requerida no sentido da suspensão de todas as execuções até o trânsito em julgado, ao fundamento de que a ação rescisória já teve seu mérito analisado e "o fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.” 9 - Dessa forma, merece ser reconhecida a extinção do processo de execução, em razão da ausência superveniente de título executivo, diante da procedência da ação rescisória ajuizada para fins de desconstituição do título exequendo. Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo: 5016195-73.2018.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento: 22/10/2024), (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo: 0075300-66.2018.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data de julgamento: 23/09/2024). 10 - Em regra, os honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte vencida na demanda, nos termos do princípio da sucumbência, que resta materializado no artigo 85, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." 11 - Excepcionalmente, a definição do responsável pelo pagamento da verba honorária é norteada pelo princípio da causalidade, de modo a ser imputada a responsabilidade à parte que deu causa à instauração do processo. 12 - Com efeito, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que, com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 13 - In casu, ainda que, por ocasião do ajuizamento da ação, os exequentes tivessem expectativa de recebimento dos valores pleiteados, uma vez que angularizada a relação processual, e acolhida a tese da impugnação oferecida, os exequentes devem ser condenados em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: (STJ - 4ª T., AgInt no AgInt no AREsp: 1927180/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 14 - Considerando o tempo de tramitação do processo e as intervenções feitas pela União, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.
IV – DISPOSITIVO 15 – Agravo Interno desprovido.
Cumprimento de Sentença originário extinto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e decretar a extinção do cumprimento de sentença originário, com a condenação dos exequentes em honorários advocatícios.
Tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado com ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001489-86.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: ALMIR FRANCISCO DUPRE ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVANTE: ANTENOR DE BARROS LEITE FILHO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVANTE: CLOTILDE GUIMARAES ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES ALEXANDRE ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVANTE: JORGE DIAS TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2024 17:44
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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10/06/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44 e 45
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44 e 45
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25/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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25/03/2024 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/10/2023 12:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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24/10/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/09/2023 13:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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21/09/2023 19:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
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12/09/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2023 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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09/05/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/05/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/05/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2023 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 09:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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10/02/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/02/2023 13:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138, 59, 11 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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