TRF2 - 5005669-94.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005669-94.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO BATISTA BARCELOSADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ROBERTO BATISTA BARCELOS em face de ato praticado pelo GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES em que objetiva, em sede liminar, a concessão da segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que conclua a tarefa do recurso protocolada sob nº 522280542 (processo: 44236.401293/2024-36), e implante o benefício nº 42/216.878.080-8, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 11/01/2024 protocolizou recurso ordinário (protocolo nº 522280542), em face da decisão do INSS que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma que o recurso administrativo foi julgado procedente em 24/02/2025.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o Impetrante obter implementação do benefício, em cumprimento ao Acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos, que conheceu do seu recurso e deu-lhe provimento (Evento 1, Doc. 8).
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o processo administrativo foi encaminhado pela 7ª Junta de Recursos para a Autoridade Impetrada, e até o momento, ainda não foi realizada a análise solicitada.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada proceda à imediata análise do Acórdão nº 1ªCA 7ª JR/1717/2025 proferido pela 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de até quinze dias úteis.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO27F)
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08/07/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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