TRF2 - 5015001-98.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015001-98.2024.4.02.5110/RJAUTOR: SABRINA RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)SENTENÇAPosto isso e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito da parte autora de não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), ante a inexistência de relação jurídica tributária para tanto. b. RECONHECER o direito da parte autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas relativas ao Adicional de Plantão Hospitalar - APH, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 26/12/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:11
Despacho
-
07/02/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 12:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 11:26
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:14
Decisão interlocutória
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23/01/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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