TRF2 - 5003674-46.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2025 05:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESSER01S)
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003674-46.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EDILSON RIBEIRO DE MATTOSADVOGADO(A): JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706)ADVOGADO(A): ELIZIA RIBEIRO MATTOS BARBOZA (OAB ES020381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por EDILSON RIBEIRO DE MATTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em atividade rural.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte e aquelas envolvendo benefícios de rurícola.
Assim sendo, considerando que o presente feito trata de benefício de rurícola, DECLINO A COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:56
Declarada incompetência
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04/07/2025 12:43
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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03/07/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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