TRF2 - 5001542-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001542-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): WENDELL DE OLIVEIRA VELOSO (OAB RJ175721) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI.
INSCRIÇÃO CANCELADA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE REGULARIDADE PROCEDIMENTAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de cassação do registro profissional do agravante, proferido por Conselho de Fiscalização Profissional, e determinar a reativação de sua inscrição.
Agravo interno interposto no curso do processo, prejudicado em razão do julgamento do mérito pelo colegiado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência com o objetivo de suspender os efeitos do ato administrativo de cassação do registro profissional.
III.
Razões de decidir 3.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC/2015, art. 300). 4.
Da análise sumária dos elementos constantes do processo administrativo disciplinar, verifica-se que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de defesa, participação em audiências e interposição de recurso voluntário. 5.
A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal ou de individualização da conduta não encontra respaldo nos autos. 6.
O ato administrativo está suficientemente motivado, com base na gravidade da conduta apurada e goza de presunção de legitimidade. 7.
Não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito da sanção administrativa, sendo possível apenas o controle da legalidade e da regularidade do procedimento. 8.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento. 9.
Julgamento do mérito prejudica o agravo interno interposto anteriormente.
IV.
Dispositivo 10.
Agravo interno julgado prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001542-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): WENDELL DE OLIVEIRA VELOSO (OAB RJ175721) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ PROCURADOR(A): TAIS MATOSINHOS VASCONCELLOS MADEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI PROCURADOR(A): KATIA VIEIRA DO VALE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 13:15
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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11/02/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 19:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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