TRF2 - 5020315-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 20:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:08
Juntado(a)
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18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 13:07
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:08
Juntado(a)
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 09:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 08:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 18:29
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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11/07/2025 18:29
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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11/07/2025 18:10
Juntado(a)
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11/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/07/2025 17:42:53)
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11/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020315-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIANA AUGUSTA DA CUNHAADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte-Autora, bem como de prioridade na tramitação do feito, na forma dos arts. 98 e 1.048, I, do NCPC, respectivamente.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público, que, nos termos do Ofício nº 0031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1, expedido pela Procuradoria da União no Estado, já manifestou a expressa impossibilidade de composição consensual até que sobrevenha a regulamentação legal do artigo 2º, caput, da Lei nº 9.469/97, com redação dada pela Lei nº 13.140/15.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Corrija-se a autuação do feito para substituir a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Intime-se a Autora para apresentar laudo e receituário médico atualizados, demonstrando a necessidade do seu tratamento com o fármaco requerido nesta ação2. Prazo: 5 (cinco) dias.
Com o cumprimento da determinação, intimem-se os Réus para que, em 5 (cinco) dias simples, manifestem-se sobre o pedido liminar. Proceda a Secretaria à consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), no intuito de obter elementos técnicos sobre a adequação do medicamento pleiteado para o caso em tela, indicando a urgência e a imprescindibilidade do mesmo, bem como se há outras opções terapêuticas e de menor custo disponibilizadas pelo Poder Público para o tratamento da parte-Autora. Ato contínuo, intime-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, pelo e-mail [email protected], para, em 5 (cinco) dias simples, manifestar-se acerca: 1) do pedido de fornecimento de medicamento formulado pela parte-Autora; 2) da existência de medicamentos, em lista estadual, com o mesmo princípio ativo e finalidade daquele pleiteado nos autos; 3) da eficácia do medicamento pleiteado em pacientes com idêntico quadro clínico da parte-Autora, sem riscos para a sua saúde; 4) do valor do fármaco requerido; e 5) da existência de requerimento administrativo.
Intimem-se os Réus com máxima urgência, inclusive por e-mail.
Na mesma oportunidade, citem-se aqueles para oferecerem contestação, nos moldes do art. 335 do NCPC.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, voltem imediatamente os autos conclusos para decisão. 1.
O ofício mencionado, recebido em 22/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados 2.
O laudo médico apresentado remonta a 29/11/2024 (anexo 6 da petição inicial) -
10/07/2025 17:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 17:40
Determinada a citação
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10/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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