TRF2 - 5029159-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:10
Juntada de Petição
-
02/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029159-54.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS EUSTÁQUIO VARELLA DA SILVA (OAB RJ255542)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE COSTA LIMA (OAB RJ150379) DESPACHO/DECISÃO 1 - Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria a retificação da autuação para constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2 - Após, facultado à parte autora o prazo de 5 dias para apresentação dos cálculos.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta dias) impugnar ou concordar quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 3 - Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4 - Havendo concordância com os valores, cadastre-se a requisição de pagamento e intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:48
Determinada a intimação
-
21/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/07/2025 07:21
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029159-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIO LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS EUSTÁQUIO VARELLA DA SILVA (OAB RJ255542)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE COSTA LIMA (OAB RJ150379)SENTENÇA1- JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, "FOLGA INDENIZADA; FOLGA INDENIZADA - BANCO DE DIAS 2021; FOLGA INDENIZADA -PARTE BANCO DE DIAS; FOLGA INDENIZADA PARTE 2/4; FOLGA INDENIZADA TREINAMENTO"" atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento. 2- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação aos valores de "DISSÍDIO 10/23 (1/1): DISSÍDIO 11/23 (1/1); DIAS DE DOBRA; DOBRA + ADIC.; DOBRA+ADIC. ? PARTE 1; DOBRA+ADIC. ? PARTE 2; DISSÍDIO 09/23 (1/1): DOBRA + ADIC.; DISSÍDIO 10/23 (1/1): DOBRA + ADIC.; DISSÍDIO 11/23 (1/1): DOBRA + ADIC ".
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão das verbas isentas da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Sirva esta decisão como ofício para ciência da fonte pagadora para que não proceda ao desconto de Imposto de Renda nos valores recebidos pela parte autora a título da rubrica indicada como isenta.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais. Definidos os valores pelo juízo, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 18:07
Juntada de Petição
-
20/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição
-
14/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 17:33
Despacho
-
14/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/04/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2025 22:34
Determinada a intimação
-
01/04/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048467-76.2025.4.02.5101
Larissa Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raissa Araujo de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020298-88.2025.4.02.5001
Leon Santos da Vitoria
Presidente - Fundacao Getulio Vargas - V...
Advogado: Eduardo Thiebaut Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013485-66.2021.4.02.5104
Adimilson Gomes Barbosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 14:58
Processo nº 5005230-41.2025.4.02.5117
Jose Emidio Procopio Neto
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Monica Campos de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006789-24.2024.4.02.5002
Sandra Carneiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 18:44