TRF2 - 5005580-71.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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23/07/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005580-71.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PAULO VITOR BATISTAADVOGADO(A): BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO (OAB RJ227285)ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA SILVA ROSA (OAB RJ249254) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o autor para que dê integral cumprimento ao despacho do evento 5, emendando a inicial para juntar aos autos memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER (11/02/2025) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação devendo atribuir novo valor à causa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
II - Cumprido o item I, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
III - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
IV - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
V - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
20/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 09:09
Despacho
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18/07/2025 23:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 17/07/2025 14:43:24)
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15/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005580-71.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PAULO VITOR BATISTAADVOGADO(A): BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO (OAB RJ227285)ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA SILVA ROSA (OAB RJ249254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana.
Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, nos termos da comunicação juntada no ev. 1 - PROCADM 9, páginas 104/105.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes os pressupostos para sua concessão.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone), emitido há menos de três meses, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro (ev. 1 - END 4), acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro, devidamente identificado, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo; b) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER (11/02/2025) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação devendo atribuir novo valor à causa.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
VI - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJNIT03F)
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03/07/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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