TRF2 - 5001681-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
19/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001681-48.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP111264) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime(m)-se o(s) agravado(s), nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
14/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/04/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000019-18.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
-
14/02/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 19:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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