TRF2 - 5009391-28.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009391-28.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ARMINDA FRAGA MELLO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ante a manifestação do evento 30, promova a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 139.658,90 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), bem como a retificação da classe do processo para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 2 - No evento 30 a parte demandante apresentou planilha de cálculos de liquidação, demonstrando as diferenças que pretende executar. Deste modo, o caso é de aplicação do disposto no §2º do art. 509 do CPC que prevê que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". 3 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC/2015.
Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Deste modo, e considerando que a parte exequente já apresentou conta de liquidação dos valores que pretende executar, passo a fixar os honorários devidos pela presente fase de cumprimento de sentença.
Uma vez que o montante do valor principal da condenação, apurado nos cálculos que instruem a petição do evento 30(R$ 139.658,90), enquadra-se no percentual estabelecido no art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios pela presente fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor principal liquidado, que representa, no caso, R$ 13.965,89. 4 - Intime-se a parte executada (UNIÃO FEDERAL), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (montante principal de R$ 139.658,90 apontado no evento 30 e honorários no montante de R$ 13.965,90, conforme acima fixado), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC/2015.
Havendo impugnação da execução, venham os autos conclusos. 5 - Não impugnada a execução, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), inclusive com dedução de honorários contratuais se assim o requereu o advogado da parte demandante por petição instruída com o instrumento que autorize tal dedução, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobresteja-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CRFB/1988.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos. -
10/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:26
Decisão interlocutória
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10/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009391-28.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ARMINDA FRAGA MELLO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte demandante para ciência das informações prestadas pela União Federal no evento 21 e para que promova o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, indicando o montante que entende correto e apresentando a memória discriminada e atualizada de tais valores, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, deverá a parte demandante indicar, conforme exige o art. 319, V, do CPC/2015, o valor da causa, observando-se os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC/2015.
Decorrido tal prazo e não havendo qualquer requerimento da parte demandante, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação. -
07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:27
Despacho
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07/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:13
Despacho
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09/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 14:43
Juntada de Petição
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:18
Despacho
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07/10/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 18:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJVRE03F)
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01/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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