TRF2 - 5004327-45.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:40
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 23:34
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 17:46
Juntada de Petição
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004327-45.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANDREIA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 7, DOC1 como emenda à inicial. 2 - INDEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 3 - DEFIRO a gratuidade de justiça. 4 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, principalmente considerando que o "Histórico de Créditos" juntado pela parte autora (evento 1, ANEXO4) não aponta, nas competências mais recentes, a continuidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 5 - CITEM-SE E INTIMEM-SE as Rés para oferecimento de respostas, no prazo de 30 (trinta) dias, para propostas de acordo, para apresentarem toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Em sendo o caso, SOLICITE-SE à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 19:27
Determinada a citação
-
07/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:26
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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