TRF2 - 5000589-83.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000589-83.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: TEMPER BOX VIDRACARIA E SERRALHEIRA LTDAADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456)EXECUTADO: MICHEL DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456) DESPACHO/DECISÃO No evento 82 os executados (TEMPER BOX VIDRACARIA E SERRALHEIRA LTDA e MICHEL DE SOUZA GONCALVES) apresentam documento (extrato bancário) visando fundamentar novo pedido de desbloqueio de valores, os quais alegam ter natureza alimentar e, portanto, serem impenhoráveis.
Contudo, o documento é mero extrato bancário, sem indicação de que as movimentações de PIX ali verificadas sejam pagamentos por remuneração ou trabalho.
Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, necessitando de comprovação, pela parte devedora, de que valor encontrado em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Assim sendo, como não há prova quanto à natureza alimentar da quantia tornada indisponível e considerando que, conforme acima exposto, o simples fato de a mesma ficar abaixo de 40 salários-mínimos, por si só, não a torna impenhorável, mantenho a decisão de do evento 76 por seus próprios fundamentos.
Considerando que o prazo para a comprovação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas já se esgotou, voltem-me os autos para a transferência de referidos valores para conta à disposição deste Juízo. -
25/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:19
Despacho
-
25/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000589-83.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: TEMPER BOX VIDRACARIA E SERRALHEIRA LTDAADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456)EXECUTADO: MICHEL DE SOUZA GONCALVESADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456) DESPACHO/DECISÃO No Evento nº 63 as partes executadas (TEMPER BOX VIDRACARIA E SERRALHEIRA LTDA e MICHEL DE SOUZA GONCALVES) requereram o desbloqueio de saldo de conta bancária de sua titularidade, bloqueado via sistema Sisbajud (v.
Evento nº 54), sob os argumentos de que se tratam de verbas impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015.
Com isso, o Juízo determinou, no evento 68, que a parte executada juntasse aos autos extratos de suas contas bancárias, relativos aos meses de fevereiro e março de 2025, a fim de comprovar que os valores bloqueados via Sisbajud (evento 54) fossem oriundos de fontes impenhoráveis, porém o executado mateve-se inerte.
No evento 73 a parte exequente requereu a manutenção da restrição efetivada, uma vez que o executado não fez prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, inciso IV do CPC/2015, “São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o".
Diante disto, os créditos existentes em contas bancárias que sejam provenientes de uma das fontes previstas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, via de regra, não podem ser objeto de penhora.
Por outro lado, devemos destacar que tal dispositivo legal veda a penhora de determinadas verbas, mas não torna impenhoráveis as próprias contas bancárias onde tais verbas porventura sejam creditadas.
Ressalte-se que até mesmo valores constantes em contas bancárias, ainda que provenientes das fontes citadas no art. 833, IV, do CPC/2015 podem se tornar penhoráveis se não utilizados até a ocorrência de novo crédito da mesma fonte.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). (...)". (STJ - REsp: 1230060 PR 2011/0002112-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2014) - grifo nosso - A previsão legal de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico, encontra-se no art. 854 do CPC/20151 e é de 5 (cinco) dias o prazo para que a parte executada comprove a ocorrência de uma das situações previstas no §3º do art. 854 do CPC/20152, dentre elas a de que tenha havido a indisponibilidade de quantias impenhoráveis.
Conforme se depreende de tal dispositivo, cumpre à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, não só alegar, mas comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No presente caso em concreto, apesar de a parte executada alegar que os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos exclusivamente de fontes tidas como impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, não instruiu seu requerimento de desbloqueio com documentos hábeis a comprovar a origem do montante bloqueado, apesar de intimado a fazê-lo, conforme determinado no evento 68.
Portanto, ante a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidades dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado no Evento nº 63.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual impugnação desta decisão, voltem-me os autos para as demais providências necesárias à destinação dos valores bloqueados. 1.
CPC/2015.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.
CPC/2015.
Art. 854. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:27
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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12/06/2025 21:45
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:01
Despacho
-
04/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 09:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2025 11:12
Juntada de Petição - TEMPER BOX VIDRACARIA E SERRALHEIRA LTDA / MICHEL DE SOUZA GONCALVES (RJ169456 - FABIO DE OLIVEIRA LOURES)
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Petição
-
10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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26/03/2025 20:47
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
26/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:45
Juntado(a)
-
18/03/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/01/2025 16:23
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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25/01/2025 16:23
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:08
Despacho
-
15/01/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/11/2024 11:41
Juntada de Petição
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07/11/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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30/08/2024 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2024 12:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2024 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2024 16:34
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2024 16:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
05/08/2024 16:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
05/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:10
Despacho
-
05/08/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2024 11:21
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:38
Decisão interlocutória
-
21/05/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 18:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
18/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
22/03/2024 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2024 09:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
07/02/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
07/02/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
06/02/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:13
Decisão interlocutória
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05/02/2024 13:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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05/02/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 08:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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03/02/2024 15:53
Juntada de Petição
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03/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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