TRF2 - 5009294-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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04/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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17/07/2025 15:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009294-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FREDERICO POLICARPO DA ABBADIAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FREDERICO POLICARPO DA ABBADIA contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, que, nos autos do processo nº 5011438-23.2024.4.02.5102, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
O agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua filha menor, da qual é responsável.
Alega que seus rendimentos mensais são inferiores a dez salários-mínimos e que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece esse parâmetro como limite objetivo para a concessão da gratuidade judiciária.
Invoca os arts. 98 e 99 do CPC/2015, bem como o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para demonstrar seu direito ao benefício.
A decisão vergastada indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora, sob os seguintes argumentos: "Ao analisar os documentos acostados aos autos, em especial os juntados no evento 6, entendo que a parte autora não se encontra em situação de hipossuficiência a ensejar o benefício da gratuidade de justiça requerida.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 957,69 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial." O agravante requer a concessão de efeitos ativo e suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, possibilitando o regular prosseguimento do feito originário.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia.
No caso em análise, a agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, evitando que o processo originário seja extinto caso não haja o recolhimento das custas.
No entanto, o presente recurso poderá, em princípio, ser analisado pelo Colegiado, sem que se vislumbre prejuízo.
Isto porque eventual cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não recolhimento das custas no prazo estipulado pelo juízo de primeira instância, poderá, em caso de provimento do agravo de instrumento pelo órgão Colegiado, ser revertido por força do efeito substitutivo dos recursos (artigo 1.008 do CPC).
Ressalte-se, também, que, in casu, da análise dos extratos que acompanham a petição de evento 6 dos autos de origem, há registro de movimentação financeira no valor R$ 9.355,96 (nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Considerando que os elementos dos autos apontam, a priori, a capacidade de arcar com as custas e despesas processuais e, tendo em vista o disposto pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que demonstre a alegada insuficiência de recursos. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
P.I. -
14/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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