TRF2 - 5002716-50.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002716-50.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: MATEUS ROCHA RAMOSADVOGADO(A): LUIS ANTONIO FERNANDES PEREIRA DA COSTA (OAB RJ217149) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 57.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias não gozadas pelo autor no período de 09/02/2009 a 28/11/2009 e 01/03/2010 a 16/06/2010, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:02
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
29/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002716-50.2022.4.02.5108/RJAUTOR: MATEUS ROCHA RAMOSADVOGADO(A): LUIS ANTONIO FERNANDES PEREIRA DA COSTA (OAB RJ217149)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias não gozadas pelo autor no período de 09/02/2009 a 28/11/2009 e 01/03/2010 a 16/06/2010, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:49
Despacho
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18/11/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 19:35
Determinada a intimação
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09/09/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2024 19:59
Juntada de Petição
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29/04/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:41
Determinada a intimação
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29/04/2024 00:23
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 18:51
Juntada de Petição
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26/01/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 20:05
Despacho
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22/11/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 19:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/10/2022 20:44
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/09/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 18:11
Determinada a intimação
-
31/08/2022 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/08/2022 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/08/2022 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 21:42
Determinada a intimação
-
23/08/2022 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 13:49
Determinada a intimação
-
17/08/2022 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2022 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2022 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 10:58
Determinada a intimação
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21/06/2022 22:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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