TRF2 - 5076474-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5076474-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: CAIO MIEIRO MENDONCA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALIPIO TRINDADE DA SILVA (OAB RJ144281)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA GOMES SANTORO (OAB RJ077906) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO.
VEDAÇÃO.
ART. 9, INCISO III, DA LEI 8.745/93.
PERÍODO DE VINTE E QUATRO MESES DO ENCERRAMENTO CONTRATO TEMPORÁRIO ANTERIOR.
STF.
RE 635.648/CE.
CONSTITUCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de evento 32, JFES, que julgou procedente o pedido formulado por CAIO MIEIRO MENDONCA, nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao REITOR - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive em sede de liminar, “afastar o impedimento apontado pelo impetrado e determinar que a UFRRJ providencie os trâmites de contratação, habilitando o impetrante ao exercício do cargo de Professor Substituto, na forma do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09”. 2.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato emanado da UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO ao negar a contratação do Impetrante para o cargo de professor substituto, em razão da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93. 3.
O inciso III do art. 9º, da Lei 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorrido vinte e quatro meses do encerramento do contrato temporário anterior. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/06/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.648/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, analisando o referido dispositivo (art. 9º, III, da Lei 8.745/93) firmou o Tema 403, cuja tese foi assim redigida: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. 5.
Entretanto, é pacífico na Suprema Corte que o entendimento firmado no âmbito do RE 635.648/CE não se aplica no caso de contratação de professor substituto em instituições de ensino diversas, visto que a finalidade do dispositivo é evitar a burla ao concurso público por intermédio de prorrogação indefinida de contrato temporários. 6.
In casu, a existência de vínculo anterior com a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, encerrado em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses não caracteriza óbice à assinatura de novo contrato, como professor substituto, com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, ou seja, não há respaldo jurídico hábil para que a Administração se negue à celebração do contrato com o Impetrante com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, mostrando-se correta a sentença que concedeu a segurança. 7.
De rigor o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie. 8.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/08/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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18/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5076474-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: CAIO MIEIRO MENDONCA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALIPIO TRINDADE DA SILVA (OAB RJ144281) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA GOMES SANTORO (OAB RJ077906) PARTE RÉ: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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09/07/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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13/03/2025 11:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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13/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 15:23
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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19/02/2025 17:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REITOR - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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