TRF2 - 5036543-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:27
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO38
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036543-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GEORGE ALBERTO GRANJA BUENO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULO.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI do seu benefício por incapacidade temporária. 2.
Alega a parte recorrente que o INSS implantou um novo benefício com DII e cálculo incorretos, desconsiderando a data correta da cessação anterior (DCB em 27/02/2019).
Requer a correção da DII para 27/02/2019 e a revisão da RMI. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, no intuito de se averiguar possível equívoco na fixação da data de início da incapacidade do benefício da parte autora, foi designada perícia pelo Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, cujo laudo foi juntado no evento 25.
Nele, consta que o autor, 52 anos, ensino médio completo, é portador de CID10: z98 – dor no manguito rotador à direita.
Para o perito, tal patologia não acarreta incapacidade no presente momento.
Não fora fixada data de início de incapacidade.
De qualquer forma, a carta de concessão do benefício do demandante demonstra que o mesmo foi concedido em 08/05/2019, antes, portanto, da Emenda Constitucional 103/2019, de 12/11/2019, que fundamenta a revisão aqui pretendida (ev.37). Atente-se ainda que a referida EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo direito adquirido daqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência (promulgação em 12.11.2019, com publicação e vigência em 13.11.2019, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36).
Deste modo, tratando-se de requerimento administrativo e afirmação de preenchimento das condições para obtenção do benefício anteriores à promulgação da referida Emenda, inaplicáveis as regras da denominada Reforma da Previdência, analisando o caso conforme a legislação pregressa.
Nesse sentido, não há comprovação nos autos de que houve equívoco na apuração administrativa do benefício do demandante.
Prevalece, no caso, presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo previdenciário de apuração do valor do atual benefício fruído.
No ponto, atente-se que a carta de concessão do auxílio-doença explicita que o cálculo foi elaborado em conformidade com a Lei 9.876 de 29/11/1999.
Com efeito, as regras novas, inseridas pela EC nº 103/2019, são aplicáveis tão somente aos benefícios em que a data de início da incapacidade for posterior à 12/11/2019, data em que referida norma entrou em vigor o que não foi o caso do benefício da parte autora. Assim, não merece acolhimento a pretensão da parte autora. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, o benefício em questão teve início em 08/05/2019, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A carta de concessão demonstra que o cálculo seguiu a legislação anterior (Lei nº 9.876/1999), afastando, portanto, a alegação de aplicação indevida das novas regras. 5. A autora não informou qual foi o suposto erro de cálculo, apenas alegando, sem demonstrar, que os cálculos foram realizado na sistemática inaugurada pela EC 103/2019. 6.
Quanto ao pedido para que o benefício seja caracterizado como acidentário, não pode ser conhecido, pois a competência para julgamento desse pedido é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/11/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 16:24
Juntado(a)
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28/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/09/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:43
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2024 13:54
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 11
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16/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEORGE ALBERTO GRANJA BUENO <br/> Data: 02/09/2024 às 13:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS
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08/08/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:47
Determinada a citação
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:10
Determinada a intimação
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06/07/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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