TRF2 - 5107094-44.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5107094-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JENYFER DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971) ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) PERITO: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 99
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5107094-44.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JENYFER DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5107094-44.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JENYFER DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
19/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5107094-44.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JENYFER DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
AGRAVAMENTO DE CONDIÇÃO PREEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA INCAPACIDADE ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de benefício por incapacidade no período entre 27/11/2020 a 31/01/2021. 2.
Alega a parte recorrente que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS, que não houve agravamento que justificasse a concessão de benefício e que a parte autora não cumpriu a carência mínima.
Requer a aplicação da Súmula 53 da TNU É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No mérito, a concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I, 59 da Lei 8.213/91). Assim é que, conforme laudo no evento 20, o perito aduziu: (...) "Diagnóstico/CID: - G80.8 - Outras formas de paralisia cerebral - I69.4 - Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico - D57.1 - Anemia falciforme sem crise - I05.1 - Insuficiência mitral reumática - F06.7 - Transtorno cognitivo leve - D57.0 - Anemia falciforme com crise - N92.0 - Menstruação excessiva e frequente com ciclo regular - N94 - Dor e outras afecções associadas com os órgãos genitais femininos e com o ciclo menstrual (...) "Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: A situação avaliada determina incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades próprias da sua categoria profissional, encontrando-se, no entanto, elegível a participar de programa de reabilitação profissional, nos moldes preconizados pelo DECRETO Nº 3298/99 – Seção III – Da Habilitação e da Reabilitação Profissional. - DII - Data provável de início da incapacidade: A incapacidade já se manifesta desde a primeira infância. - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: A mesma. - Justificativa: Foi avaliado laudo da REDE SARAH informando ser portadora de sequelas de acidente vascular cerebral aos três anos de idade. - Quais as limitações apresentadas? A autora é portadora de hemiparesia esquerda e sequelas de anemia falciforme cursando com comprometimento do seu estado geral. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: A parte se encontra apta ao trabalho na condição de PCD. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO." Quanto à qualidade de segurada e o cumprimento da carência necessária ao recebimento do benefício, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo perito do INSS (27/11/2020), tanto que a autarquia já concedeu o auxílio-doença NB 632.676.160-7 (ev. 49, it. 1, fl. 1), confirmando a existência de carência em sede de recurso ordinário (ev. 1, it. 5), restando apenas pendente o pagamento de atrasados. Cabe ressaltar que a autora apresenta quadro de anemia falsiforme desde a infância; entretanto, em consulta ao CNIS de ev. 2, it. 4, denota-se que a autora trabalha desde os 16 anos de idade, interrompendo a prestação de serviço quando há agravamento da doença como de 27/11/2020 a 31/01/2021 e de 02/07/2023 a 31/10/2023 (ev. 3, it. 1), estando em conformidade com o art. 59 §1º da lei 8.213/91.
Assim, entendo que ela faz jus ao pagamento de 27/11/2020 a 31/01/2021, conforme reconhecido pelo INSS (ev. 3, it. 1). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a perícia judicial foi categórica ao concluir que a parte autora está total e permanentemente incapaz para a atividade habitual, sendo possível a reabilitação para outras funções.
Restou configurado também a qualidade de segurada e o cumprimento da carência exigida na data de início da incapacidade, com base no histórico contributivo constante do CNIS. 5.
Ainda que a autora tenha apresentado limitações funcionais desde a infância, a incapacidade laboral relevante para o benefício previdenciário somente foi caracterizada em relação à atividade desenvolvida no período em que estava vinculada ao RGPS.
Ademais, o perito não identificou a ausência de agravamento clínico ou a preexistência impeditiva nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. 6.
O Superior Tribunal de Justiça e a TNU reconhecem que, mesmo nos casos de condições anteriores, deve-se analisar se houve agravamento ou surgimento de nova limitação que incapacite a parte para o exercício da atividade profissional, o que restou comprovado nos autos. 7.
Quanto à carência, o CNIS confirma a existência de contribuições suficientes, não havendo qualquer óbice legal ao deferimento. 8.
Ademais, o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade da autora e concedeu o benefício após recurso ordinário, com DII fixada em 27/11/2020.
O laudo pericial judicial, por sua vez, reforçou a existência de incapacidade parcial e permanente, elegível à reabilitação, para o período analisado.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 17:33
Juntada de Petição
-
23/06/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 18:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
22/01/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/01/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
27/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2024 16:50
Juntado(a)
-
22/11/2024 16:47
Juntado(a)
-
22/11/2024 16:38
Juntado(a)
-
14/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
07/08/2024 17:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/07/2024 09:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2024 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
04/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/05/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/05/2024 10:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/03/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/02/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/02/2024 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JENYFER DA SILVA <br/> Data: 21/02/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOT
-
31/01/2024 16:11
Despacho
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31/01/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2023 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/10/2023 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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