TRF2 - 5007763-04.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:57
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA03
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007763-04.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DILSON MARINHO BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) O perito do juízo concluiu que o segurado não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas.
Confira-se: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas.Sem elementos para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização.Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes.Quadros de artrose são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (evento 21, LAUDPERI1) E mais: os laudos e relatórios médicos produzidos pelo requerente, por si só, não se prestam a comprovar, de forma cabal, o estado incapacitante, tendo em vista que não confrontam as eventuais limitações decorrentes das patologias com as atividades necessárias ao desempenho da atividade laborativa exercida pelo postulante.
Assim, à míngua da existência do estado incapacitante, o postulante não detém direito à percepção do benefício vindicado.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais da SJRJ: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGOU QUE AS MOLÉSTIAS QUE O ACOMETEM SÃO DEGENERATIVAS E GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ARGUMENTOU QUE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EXIGEM A PRÁTICA DE ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS.
SUSTENTOU QUE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL CONTRADIZ OS DEMAIS EXAMES E LAUDOS MÉDICOS. O PERITO JUDICIAL, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E APÓS A REALIZAÇÃO DE EXAME FÍSICO, CUJOS TESTES/MANOBRAS FORAM DEVIDAMENTE DESCRITOS NO LAUDO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.O LAUDO DO PERITO JUDICIAL, BEM FUNDAMENTADO NO EXAME CLÍNICO, RATIFICA AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS NO SENTIDO DE QUE NÃO FORAM CONSTATADAS ALTERAÇÕES QUE CONFIGURASSEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES (EVENTO 9, OUT3).A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO TROUXE ARGUMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO PERITO DO JUÍZO.A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS NÃO CONTÉM INFORMAÇÕES CATEGÓRICAS NO SENTIDO DE QUE HÁ INCAPACIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL QUALIFICÁ-LA COMO PROVA DA EXISTÊNCIA DE EFETIVA LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
A RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA AFASTAMENTO DO TRABALHO NÃO CONSTITUI PROVA INEQUÍVOCA DE SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO CONFRONTA AS EVENTUAIS LIMITAÇÕES DECORRENTES DAS PATOLOGIAS COM AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS AO DESEMPENHO DA PROFISSÃO DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO QUE, REGISTRA-SE, NÃO DEMANDA ESFORÇOS FÍSICOS SIGNIFICATIVOS.SEM PROVA ESPECÍFICA E ROBUSTA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.O LAUDO PERICIAL INDICA QUE O PERITO TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA E OS CONSIDEROU, BEM COMO REALIZOU OS TESTES/MANOBRAS PRESCRITOS PELA TÉCNICA MÉDICA PARA A AFERIÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE, NÃO CONSTATADA.
COMO O LAUDO NÃO OSTENTA VÍCIOS APARENTES E A PARTE AUTORA NÃO APONTOU, NA IMPUGNAÇÃO E NO RECURSO, A VIOLAÇÃO PELO LAUDO DE ALGUM DOS ELEMENTOS DO ART. 473 DO CPC/2015, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É CONFIRMADA COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ.PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (5ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5017914-28.2021.4.02.5120/RJ, IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, Juiz Relator, j. 23/12/2023) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 47 DA LEI 8.213/91.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. SEM INCAPACIDADE POR OCASIÃO DOS EXAMES MÉDICOS PERICIAIS TANTO DO INSS QUANTO DA PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDOS PERICIAIS IMPUGNADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal da SJRJ, RECURSO CÍVEL Nº 5004768-58.2023.4.02.5116/RJ, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juíza Federal, j. 07/12/2023) Em virtude da referida ausência de incapacidade laborativa, por questão de prejudicialidade, torna-se desnecessário analisar os requisitos de carência e qualidade de segurado, devendo o pleito ser julgado improcedente. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 58 anos, pedreiro, com primeiro grau incompleto, apresenta "M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e M50 - Transtornos dos discos cervicais", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora "não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.
Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas.
Sem elementos para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização.
Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes.
Quadros de artrose são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade". (evento 21, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 08/07/2024. (evento 21, DOC1, pg. 13) 7.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/12/2024 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:48
Determinada a citação
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02/10/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILSON MARINHO BRITO <br/> Data: 05/11/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA P
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26/09/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:31
Determinada a intimação
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17/09/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2024 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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