TRF2 - 5006455-48.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2025 08:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006455-48.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MARIA LUIZA LOURES (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE DE CARVALHO BARBOSA (OAB RJ133508)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
FAR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
PORTARIA Nº 488/2017 DO EXTINTO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
IMPEDIMENTO DE OCUPAÇÃO POR INVASÃO.
SEGURANÇA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF E DO MUNICÍPIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS.
DISTRATO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO PMCMV.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
RECURSO DA CEF E DA FIDUCIANTE DESPROVIDOS. 1.
Duas Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por MARIA LUIZA LOURES em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF e o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA a efetivar o distrato do contrato de compra e venda do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, faixa 1, com o cancelamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, declarando a inexistência de qualquer débito refere ao contrato em questão, bem como com a devolução dos valores despendidos pela fiduciante a título de prestações direcionadas à CEF, devidamente corrigidos.
Em ato contínuo, o Juízo de origem acolheu o pedido autoral de declaração de inexigibilidade de IPTU desde janeiro de 2019, condenando o Município a se abster de dirigir a cobrança de referido tributo à fiduciante. 2.
A questão dos autos cinge-se à possibilidade de distrato do contrato firmado, com a consequente restituição dos valores pagos, bem como a condenação da CEF e do MUNICÍPIO ao pagamento de indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais sofridos. 3.
A causa de pedir remota recai sobre a retirada da fiduciante da sua unidade habitacional em virtude da invasão por traficantes, conforme Registro de Ocorrência nº 093-00232/2019. 4.
Em sede recursal, a questão tange-se à análise dos alegados danos materiais, decorrentes dos valores pagos a título de prestações do financiamento residencial acrescidos dos gastos com mobiliários para guarnecer sua nova moradia, bem como os danos morais sofridos em virtude da violação do direito à moradia e a inclusão indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 5. É inquestionável que a CEF não responde pela questão relativa à segurança pública ou por ameaças e crimes praticados por terceiros, tampouco houve a realização de qualquer conduta ilícita por parte da empresa pública que ensejasse o transtorno psicológico alegadamente sofrido pela fiduciante.
Desta forma, não há que se falar em responsabilidade da CEF por danos morais pela violação do direito à moradia. 6.
Não havendo responsabilidade da CEF pelo fato ocorrido, também não prospera a pretensão de imputar à empresa pública a responsabilidade pelos gastos efetuados relativos à compra de bens móveis para guarnecer o novo imóvel, tendo em vista a impossibilidade da fiduciante adentrar em sua antiga residência para recuperar seus bens. 7.
Igualmente, ao Município de Volta Redonda não poderá ser atribuída a responsabilidade pelos danos morais decorrentes da violação ao direito à moradia, isto porque a segurança pública é responsabilidade dos Estados, não dos Municípios conforme previsto no art. 144, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal. 8.
Embora a fiduciante tenha requerido o distrato do contrato de financiamento em janeiro de 2019, por não ter apresentado os documentos exigidos pela Portaria nº 488, de 18 de julho de 2017 do extinto Ministério das Cidades, o procedimento administrativo não foi concluído.
Consequentemente, a cobrança das prestações continuava válida já que o contrato de financiamento permanecia ativo. 9.
A inclusão do nome da fiduciante nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu quando o contrato ainda se encontrava ativo, motivo que afasta a alegação de “negativação” indevida.
Dano moral não configurado. 10.
Ressalte-se que, com o deferimento do pedido de distrato do contrato de financiamento não persiste mais qualquer cobrança das prestações do financiamento imobiliário e a inclusão em cadastros restritivos ao crédito. 11.
A fiduciante não possui mais interesse em participar do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, optando pelo distrato do contrato. 12.
Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 3º, §4º, da Portaria nº 488, de 18 de julho de 2017 do extinto Ministério das Cidades, as prestações pagas deverão ser restituídas pela instituição financeira ao beneficiário, que terá o seu registro no CADMUT excluído.
Manutenção da condenação da CEF na devolução dos valores pagos a título de prestações habitacionais. 13.
Recurso da fiduciante e da CEF desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006455-48.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARIA LUIZA LOURES (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE DE CARVALHO BARBOSA (OAB RJ133508) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS APELADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA (RÉU) PROCURADOR(A): DANILO MARTINS FERNANDES DRILARD Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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02/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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