TRF2 - 5003909-08.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
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02/08/2025 11:08
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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30/07/2025 19:14
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003909-08.2024.4.02.5116/RJAUTOR: VICTOR DE MELO PIMENTAADVOGADO(A): SIDNEY MONTEIRO GUEDES FILHO (OAB RJ114239)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela (evento 11, DESPADEC1), e: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome do Agente Financeiro, com consequente: (I) cancelamento das averbações nº "Av. 12-43.539", "Av. 14-43.539", "Av. 15-43.539" e "Av. 16-43.539", do Registro do Imóvel - Matrícula 43539, junto ao Registro de Imóveis do 1º Distrito de Cabo Frio/RJ (evento 1, OUT6); (II) cancelamento de eventual adjudicação, leilão ou registro de arrematação; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, no que se refere a obrigação de não fazer, podendo a instituição financeira, observados os requisitos legais, promover novo procedimento expropriatório.
Custas ex lege.
Com base no princípio da causalidade, condeno somente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do 1º Distrito de Cabo Frio comunicando-o a respeito da presente sentença.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I. -
07/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:29
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/01/2025 16:18
Juntada de Petição
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16/01/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:50
Despacho
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15/01/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/11/2024 16:02
Juntada de Ofício cumprido
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/10/2024 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:11
Juntada de Petição
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10/10/2024 10:38
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 15:31
Juntada de Petição
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03/10/2024 11:16
Juntada de Petição
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30/09/2024 17:51
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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24/09/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 14:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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19/09/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:09
Concedida a tutela provisória
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18/09/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 12:13
Juntada de Petição
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02/09/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01F para RJSPE01F)
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02/09/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 17:15
Decisão interlocutória
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09/08/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 15:15
Classe Processual alterada - DE: REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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