TRF2 - 5028965-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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17/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028965-54.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCELLO LUIS MOREIRA PIRESADVOGADO(A): DAIANA DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ183806)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA3.
DISPOSITIVO DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas.
Condeno a União em honorários advocatícios de sucumbência no percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3° e 4°, do CPC, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Condeno o impetrante ao pagamento do restante das custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:09
Denegada a Segurança
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13/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028965-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELLO LUIS MOREIRA PIRESADVOGADO(A): DAIANA DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ183806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELLO LUIS MOREIRA PIRES contra ato praticado pelo Gerente Geral - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Rio de Janeiro, com o objetivo de autorizar a parte impetrante a levantar integralidade do saldo do fgts disponível na conta do impetrante, em uma única parcela dando força de alvará à requerida decisão.
Instada a comprovar o recolhimento das custas, a impetrante quedou-se silente (Evento 6).
Proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia quanto à comprovação do recolhimento das custas (Evento 11).
A impetrante comunica, em 17/05/2025 que efetuou o recolhimento das custas ,em 04/04/2025 (Evento 14).
Conclusos, decido.
Haja vista a comprovação de pagamento manual, reconsidero a sentença de extinção proferida por este juízo no Evento 4 e determino o regular prosseguimento do processo com base no princípio da economia processual.
Com efeito. É certo que, como regra, a competência do Juízo para processar e julgar Mandado de Segurança é o da sede da autoridade apontada como coatora.
Contudo, essa regra deve vir balizada pelo comando constitucional contido no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, aplicável ao rito especial de que trata a Lei nº 12.016/2009, no sentido de admitir que as causas intentadas contra a União possam ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Portanto, da previsão contida no art. 109, § 2º, da Constituição da República decorre a faculdade de a parte Impetrante escolher quanto à conveniência do foro para propositura da ação mandamental contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.
O Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal ao mandado de segurança e a essa orientação adequou-se o Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira Seção: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADODE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRACONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio do impetrante.2.
A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes,Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel.Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CCn. 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,DJe 16/2/2018.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no CC 166130/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 05/09/2019) Ademais, é de ver-se que ato de autoridade pública federal compreende o praticado tanto pela União quanto por autarquias federais.
Precedente do STJ: CC 166116 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 11/10/2019.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal, com o fim de manter a estabilidade da jurisprudência, pelo que devido observar sua orientação quando emanada de órgão especial, de acordo com o art. 927, V, do Código de Processo Civil.
Ou seja, em sede mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, nela compreendida a União e respectivas autarquias e empresas públicas, o Impetrante pode optar pelo seu ajuizamento no foro do seu domicílio, com base no art. 109, §2º da Constituição Federal aplicado ao rito da Lei nº 12.016/2009, por assim se garantir a amplitude do acesso à justiça.
Posto isto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e processar a presente ação, com base no § 1º do art. 64 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Especializadas em matéria cível da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, a quem couber por distribuição.
Proceda-se à baixa e encaminhem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO10F)
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20/05/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27S para RJNIT07S)
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20/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:18
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 10:30
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:55
Gratuidade da justiça não concedida
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04/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:05
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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