TRF2 - 5018907-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
22/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
01/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/07/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018907-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RONYE CARDOSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZA GARCIA FERREIRA (OAB RJ246850)ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA MELO (OAB RJ173071)ADVOGADO(A): PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO (OAB RJ103762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por RONYE CARDOSO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende determinação aos réus para “que providenciem o pagamento da complementação de aposentaria ao Autor, no valor correspondente ao recebido pelos ferroviários na ativa que possuam o mesmo nível remuneratório por ele ocupado quando em atividade; e (ii) condenar as Rés a pagar ao Autor, retroativamente à data de sua aposentadoria, a quantia correspondente à diferença de remuneração entre o benefício pago pelo INSS e o valor pago aos ferroviários em atividade, incluindo gratificações e demais verbas, com correção monetária e juros de mora.” (1.1, p.10).
O autor relata, em síntese, que “foi admitido nos quadros da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA em 16 de julho de 1982, como Ferroviário [...] Desde então, por força das políticas públicas implementadas para gestão da malha ferroviária no Rio de Janeiro, o vínculo trabalhista manteve-se, apesar das alterações verificadas na pessoa jurídica que o empregava, sucedendo-se à RFFSA a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, a FLUMITRENS e, após, a SUPERVIA.” Narra que “ao se aposentar em 09/09/2015, deixou de receber a complementação de aposentadoria a que faz jus, nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002, cuja responsabilidade pelo respectivo pagamento é da União Federal e deve ser paga a todo e qualquer ferroviário, independentemente da empresa pela qual se aposentou.” Inicial no evento 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela gratuidade de justiça.
Decisão no ev. 3.1 declarou a incompetência deste Juízo em decorrência do valor atribuído à causa, e, o feito foi redistribuído por sorteio ao 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (ev. 7).
Emenda à inicial no ev. 9.1 requereu a alteração dos pedidos e a retificação do valor da causa para R$ 238.506,80.
Decisão no ev. 11.1 reencaminhou o processo a este Juízo.
Decisão no ev. 15.1 recebeu a emenda à inicial do ev. 9.1; reconheceu a competência deste Juízo da 14ªVF; indeferiu a tutela de urgência requerida; e, indeferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Comunicação eletrônica no ev. 21 da distribuição do Agravo de Instrumento nº 5007478-39.2024.4.02.0000, interposto pela parte autora em face da decisão do ev. 15.1, ao qual foi negado provimento com trânsito em julgado (eventos 31.2 e 44.1 daqueles autos).
O autor nos eventos 22.1 e 23.1 informou a interposição do recurso comunicado no ev. 21 e requereu a reconsideração da decisão do ev. 15.1.
Decisão no ev. 27.1 transladada do Agravo de Instrumento comunicado no ev. 21.
Nova emenda à inicial no ev. 28.1 requereu a alteração dos pedidos e a retificação do valor da causa para R$ 130.812,49.
Decisão no ev. 29.1 negou o juízo de retratação requerido no ev. 23.1.
A União (Fazenda Nacional) no ev. 33.1 requereu sua exclusão do feito, incluindo-se a União (AGU).
Despacho no ev. 38.1 determinou a citação da União (AGU) e recebeu a emenda à inicial do ev. 28.1.
A União (Fazenda Nacional) no ev. 45.1 reiterou o pedido do ev. 33.1 visto que fora realizada a inclusão da União (AGU) na autuação; e, no ev. 46.1 solicitou fechamento do prazo de sua manifestação.
O autor no ev. 48.1 apresentou o comprovante do recolhimento das custas judiciais sobre o novo valor da causa conforme a emenda do ev. 28.1.
Contestação do INSS no ev. 52.1 apresentou impugnação à gratuidade de justiça; arguiu sua ilegitimidade passiva para o feito; e, pugnou pela prescrição, bem como pela improcedência dos pedidos, e, apresentou documentos.
Contestação da União (AGU) no ev. 53.1 apresentou impugnação ao valor da causa; e, pugnou pela prescrição e improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 62.1 impugnou as alegações contestatórias e requereu a intimação do INSS para juntar aos autos a íntegra do processo administrativo de aposentadoria do Autor e a relação de pagamentos realizados ao Autor nos últimos 5 anos, a fim de possibilitar o cálculo dos valores devidos e não pagos neste período; bem como a intimação da União para juntar aos autos a a tabela remuneratória dos funcionários ativos das subsidiárias da RFFSA nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, para fins de apuração das diferenças salarias devidas ao autor pelas complementações não pagas, bem como para a sua fixação a partir da propositura da presente demanda.
A União (Fazenda Nacional) no ev. 68.1 reiterou o pedido de sua exclusão do feito.
A União (AGU) no ev. 70.1 informou desinteresse na produção de outras provas.
O INSS no ev. 72.1 ratificou os documentos apresentados no ev. 52.1.
O autor no ev. 73.1 reiterou o pedido de provas do ev. 62.1.
Despacho no ev. 75.1 trouxe os autos conclusos.
DECIDO.
Procedo ao saneamento do feito com fulcro no art. 357 do CPC. - Da legitimidade passiva do INSS: Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, pois é a Autarquia Federal a responsável pelo pagamento dos benefícios dos ex-funcionários da RFFSA.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
EX-FERROVIÁRIO.
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA).
PENSÃO POR MORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI Nº 8.186/91 E LEI Nº 10.478/2002.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PARÂMETRO DE CÁLCULO.
ART. 2º DA LEI 8.186/91.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS E PELA UNIÃO FEDERAL EM FACE DE SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR GERALDA ALVES DE SOUZA SILVA EM FACE DOS APELANTES, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS APELANTES A REVISAR O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA APELADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 5º DA LEI 8.186/91, DE MODO QUE A SOMA DE SUA PENSÃO POR MORTE E DA COMPLEMENTAÇÃO ATINJA PATAMAR EQUIVALENTE AO QUE O INSTITUIDOR PERCEBERIA CASO ESTIVESSE NA ATIVA, COM A RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.2. A UNIÃO E O INSS SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DE AÇÕES EM QUE SE POSTULA A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91, JÁ QUE A PRIMEIRA ARCA COM OS ÔNUS FINANCEIROS DA COMPLEMENTAÇÃO E O SEGUNDO É O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA ESPECIALIZADA: AC 00852847920154025101, REL.
DES.
FED.
ALCIDES MARTINS, E-DJF2R: 27/08/2018 E APELREEX 201251020049031, REL.
DES.
FED.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R: 15/03/2016.3. NA HIPÓTESE VERTENTE, VERIFICA-SE QUE A RECORRIDA É PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO ADMITIDO NA EXTINTA RFFSA EM 01/09/1944, O QUAL APOSENTOU PELO INSS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 01/03/1983 (EVENTO 1, COMP6, 1º GRAU), ESTANDO COBERTO, PORTANTO, PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.186/91.
DE IGUAL FORMA, HÁ QUE SER ESTENDIDO OS DITAMES DA LEI AOS PENSIONISTAS, TENDO EM VISTA QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO ALUDIDO DIPLOMA DISPÕE CLARAMENTE SUA OBSERVÂNCIA, ASSEGURANDO A LEI O REAJUSTAMENTO DA PENSÃO NOS MESMOS PRAZOS E CONDIÇÕES DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE.4. ASSIM, DÚVIDAS NÃO HÁ ACERCA DO DIREITO DA APELADA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM BASE NAS LEIS 8.186/91 E 10.478/2002, ENTRETANTO TAL BENEFÍCIO DEVE TER COMO PARÂMETRO O DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI 8.186/91, DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA APENAS NO TOCANTE AO PARÂMETRO A SER UTILIZADO COMO BASE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO APELADO, OBSERVANDO-SE, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 8,186/1991, A REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA, COM O RESPECTIVO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO, SE HOUVER, DESDE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, RESSALTANDO-SE QUE EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS A ESSE MESMO TÍTULO DEVEM SER COMPENSADOS.5. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA, MAJORANDO A SUA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) DOS PERCENTUAIS FIXADOS NA SENTENÇA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O PARÂMETRO DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADOTADO NA SENTENÇA, DEVENDO SER UTILIZADO AQUELE DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI 8.186/91.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, majorando a sua condenação de honorários advocatícios em 1% (um por cento) dos percentuais fixados na sentença e dou parcial provimento à apelação da União Federal, tão somente para afastar o parâmetro de cálculo da complementação de aposentadoria adotado na sentença, devendo ser utilizado aquele disposto no art. 2º da Lei 8.186/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (g.n.) (TRF2 , Apelação Cível, 5005757-42.2019.4.02.5104, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 02/06/2021, DJe 28/06/2021 17:58:30) - Da impugnação à gratuidade de justiça: Prejudicada a arguição visto que o pedido de gratuidade foi indeferido na decisão do ev. 15.1 e o autor recolheu as custas devidas (48.2). - Do valor atribuído à causa: No caso em comento, a parte autora justificou o valor atribuído à causa conforme a planilha de proveito econômico pretendido, o que incluiria valores pretéritos decorrentes de diferenças de valores pagos desde 01.2019 (28.2).
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. - Do pedido de provas: Indefiro as providências requeridas nos eventos 62.1 e 73.1 por constituir ônus da parte autora sobre o qual a mesma não esgotou as vias extrajudiciais e “o juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações” (AI 86725520058070000 DF 0008672-55.2005.807.0000).
Não obstante, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de eventual prova documental suplementar.
Juntada nova documentação, intime-se a parte adversa por idêntico prazo.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357 §1º do CPC.
Proceda a Secretaria à exclusão da PFN, mantida apenas a AGU na representação da UNIÃO FEDERAL. -
07/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:31
Determinada a intimação
-
13/06/2025 16:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
10/06/2025 03:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 00:11
Despacho
-
02/04/2025 03:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 16:17
Juntada de Petição
-
13/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
25/02/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/02/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
14/11/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
14/10/2024 14:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50074783920244020000/TRF2
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/10/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/10/2024 16:02
Juntada de Petição
-
01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
25/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 25/09/2024 Número de referência: 1230694
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 43
-
23/09/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/09/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2024 19:08
Juntada de Petição
-
16/09/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/09/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/09/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:13
Determinada a intimação
-
13/09/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 13:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50074783920244020000/TRF2
-
27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
09/08/2024 21:11
Juntada de Petição
-
08/08/2024 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 23:06
Determinada a intimação
-
03/07/2024 19:44
Juntada de Petição
-
14/06/2024 17:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007478-39.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
-
14/06/2024 17:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074783920244020000/TRF2
-
06/06/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 12:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074783920244020000/TRF2
-
05/06/2024 13:35
Juntada de Petição
-
05/06/2024 13:34
Juntada de Petição
-
05/06/2024 13:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50074783920244020000/TRF2
-
05/06/2024 11:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
05/06/2024 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PETIÇÃO CÍVEL
-
27/05/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 16:45
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOJE15S para RJRIO14S)
-
24/04/2024 11:35
Classe Processual alterada
-
16/04/2024 14:24
Determinada a intimação
-
16/04/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2024 06:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJRIOJE15S)
-
27/03/2024 06:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/03/2024 06:04
Alterado o assunto processual
-
26/03/2024 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2024 18:41
Declarada incompetência
-
26/03/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00