TRF2 - 5003926-95.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003926-95.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RONI FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE (OAB SP322968) DESPACHO/DECISÃO A procuração juntada nos autos não concede poderes ao advogado para renunciar especificamente ao crédito que exceda 60 salários-mínimos.
Frise-se que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, ante o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e está limitada a causas de valor não superior a sessenta salários mínimos.
Em tal hipótese, sem a renúncia expressa da parte ao crédito excedente do limite de sessenta salários mínimos, não se fixa a competência, de natureza absoluta, deste Juizado, além do fato de não haver compatibilidade com o procedimento instituído pela Lei nº 10.259/2001 das causas de valor superior a sessenta salários mínimos, ou das em que não há renúncia expressa de valores acima do referido limite.
Embora pareça rigorismo processual pedir renúncia expressa a créditos excedentes quando se possa inferir que dificilmente o proveito econômica excederá tal valor, a verdade é que não tem sido esse o entendimento de alguns Tribunais e até mesmo de algumas Turmas Recursais, o que resulta na necessidade de maior rigor na aplicação das normas de renúncia a créditos, interpretando-se com mais restrição o Enunciado 16 do FONAJEF, a fim de evitar nulidades futuras: Enunciado nº 16 – Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência (Aprovado no II FONAJEF).
Asssim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, renunciar expressamente ao crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. -
17/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 21:41
Não Concedida a tutela provisória
-
16/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003926-95.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RONI FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE (OAB SP322968) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, renunciar expressamente ao crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
14/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005104-22.2024.4.02.5118
Ana Claudia dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 08:57
Processo nº 5003495-95.2024.4.02.5120
Suzane Cruz de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 15:28
Processo nº 5005814-02.2025.4.02.5120
Priscila Izabel Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Ferreira de Sant Anna Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070205-23.2025.4.02.5101
Ione da Costa Feitosa
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Monica Arouca Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 09:49
Processo nº 5003391-20.2025.4.02.5104
Maria do Carmo Ferreira de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00