TRF2 - 5005104-22.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:55
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA03
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005104-22.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Para aferição dos requisitos para concessão do benefício assistencial foi determinada a realização de perícia médica no feito.
O laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação por meio novo exame pericial ou respostas à quesitação. De acordo com o Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
O fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes e de confiança do juízo.
A mera irresignação da parte, por si só, não é capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo perito judicial.
A primazia da conclusão pericial, inclusive, é noção consagrada no âmbito das Turmas Recursais da SJRJ, as quais firmaram a sua jurisprudência no sentido de que não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo, conforme Enunciado 72 das Turmas Recursais da SJRJ.
Feitas tais considerações, passo à análise do preenchimento de tal requisito.
A Lei de regência considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ou seja, enquanto a doença representa, de forma genérica, um mal de saúde que acomete o indivíduo, a deficiência somente se caracteriza quando a pessoa possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam sua participação na sociedade.
A deficiência, além disso, não se confunde necessariamente com a incapacidade laborativa.
Nesse sentido é a Súmula 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação No caso, o perito do juízo concluiu que o postulante, apesar de ser portador de Diabetes Mellitus, Psoríase, depressão e ansiedade.
CID E10, L40 e F41, não possui impedimento de longo prazo e, por tal motivo, não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial (evento 19, LAUDO1).
Confira-se: "6.
Qual a provável data de início dos impedimentos? Quesito prejudicado.
Não foram constatados impedimentos. 7. É possível estimar uma da futura de cessação dos impedimentos? Quesito prejudicado. Não foram constatados impedimentos. 8.
Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 6, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? Quesito prejudicado.
Não foram constatados impedimentos. 9.
Com base em sua experiência, informe se o periciando tem condições de realizar autonomamente atos do cotidiano (ex.: higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.).
Justifique. Sim, possui plena condição. 10.
O periciando, em razão da moléstia, deficiência ou lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclareça quais são as necessidades verificadas. Não necessita." O postulante, assim, não detém direito à percepção do benefício assistencial.
Esse entendimento é corroborado pelo TRF2, pela TNU e pelas Turmas Recursais da SJRJ: APELAÇÃO.
SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PROVA DE DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
LAUDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE DA PARTE. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada de que trata a Lei 8.742/93. (...) 3.
Não reconhecida a deficiência, descabe falar em concessão do benefício de amparo assistencial, prejudicando a análise da hipossuficiência econômica, uma vez que tais pressupostos são cumulativos, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 (TRF3, AC 5817327-24.2019.4.03.9999, Rel.
Juíza Fed.
Conv. VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, E-DJF5R 27.03.2020; e TRF5, AC 0001994-33.2018.4.05.9999, Rel.
Des.
Fed. CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, E-DJF5R 31.01.2019). 4.
Apelação não provida. (TRF2, 1ª Turma, AC 5000380-18.2020.4.02.9999/ES, JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, data 17/08/2020) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500393-77.2021.4.05.8204, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5000514-63.2023.4.02.5109/RJ, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, data 16/11/2023) Em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar os demais requisitos legais, devendo o pleito ser julgado improcedente." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém sem comprometimento quanto a atividades e participação (evento 1.13). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:31
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/11/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/11/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/10/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2024 17:02
Juntada de Petição
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30/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2024 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 22:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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04/07/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:44
Determinada a citação
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03/07/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 18:07
Juntado(a)
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03/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA <br/> Data: 24/07/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE
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12/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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